Decisão · STJ

STJ AREsp 2888399

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACA DO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte recorrente alega violação aos artigos 73, § 2º, 74, 114 e 115 do CPC, e 1.417 do Código Civil, sustentando erro na decisão ao não reconhecer o litisconsórcio passivo necessário e a impenhorabilidade do bem de família, além de afirmar que o acórdão recorrido não considerou a natureza híbrida da relação jurídica sob exame. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação de dispositivos legais e a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática. III. Razões de decidir 3. O agravo não reúne condições de admissibilidade, pois a alegada violação aos dispositivos legais não foi demonstrada, e a pretensão recursal demanda reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A decisão agravada já enfrentou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo novos elementos que justifiquem a reforma da decisão recorrida. 5. A insurgência recursal é incognoscível, pois o status da recorrente em relação ao contrato e à relação de convivência foi extraído do conjunto fático-probatório disponível, o que impede o reexame à luz do óbice da Súmula 7/STJ. 6. A ausência de refutação dos fundamentos do acórdão recorrido quanto à "nulidade de algibeira" e à penhorabilidade do imóvel, torna o recurso inviável, também pelo óbice da Súmula 283/STF. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 284): EMBARGOS DE TERCEIRO. Oposição por dependência ao incidente de cumprimento de sentença, que declarou a rescisão do compromisso de compra e venda celebrado pelo ex-convivente da embargante, deferindo a reintegração da compromitente vendedora na posse. Embargante que alega nulidade da ação declaratória, diante da falta de citação da convivente, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, bem como a impenhorabilidade do bem de família. Sentença de improcedência. Recurso da embargante. Não acolhimento. Pretensão da embargante que é de rescisão do compromisso de compra e venda, sendo a retomada do bem apenas consequência do desfazimento do negócio, considerando o retorno das partes contratantes ao status quo ante. Inocorrência de litisconsórcio passivo necessário, por se tratar de relação de natureza obrigacional. Compromisso de compra e venda que, por si só, não gera direito real imobiliário. Inequívoca ciência da embargante em relação à demanda declaratória, caracterizando nulidade de algibeira a pretensão exercida após 10 anos do ajuizamento da ação até a rescisão do compromisso. Conduta repudiada, por ser contrária à boa-fé processual. Pedido de impenhorabilidade do bem de família - Descabimento. Inexistência de constrição e impenhorabilidade inoponível na execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição - Art. 3º, II, da Lei º 8.009/90 e § 1º do art. 833 do CPC. Sentença de improcedência mantida. Honorários recursais devidos. RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 73, § 2º, 74, 114 e 115 do CPC, e 1.417 do Código Civil, sustentando que houve erro na decisão ao não reconhecer o litisconsórcio passivo necessário e a impenhorabilidade do bem de família, além de afirmar que o acórdão recorrido não considerou a natureza híbrida da relação jurídica sob exame. (e-STJ, fls. 292-308). Contrarrazões às fls. e-STJ 340-362. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 363-364). Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 367-378). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 380-384). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACA DO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte recorrente alega violação aos artigos 73, § 2º, 74, 114 e 115 do CPC, e 1.417 do Código Civil, sustentando erro na decisão ao não reconhecer o litisconsórcio passivo necessário e a impenhorabilidade do bem de família, além de afirmar que o acórdão recorrido não considerou a natureza híbrida da relação jurídica sob exame. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação de dispositivos legais e a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática. III. Razões de decidir 3. O agravo não reúne condições de admissibilidade, pois a alegada violação aos dispositivos legais não foi demonstrada, e a pretensão recursal demanda reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A decisão agravada já enfrentou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo novos elementos que justifiquem a reforma da decisão recorrida. 5. A insurgência recursal é incognoscível, pois o status da recorrente em relação ao contrato e à relação de convivência foi extraído do conjunto fático-probatório disponível, o que impede o reexame à luz do óbice da Súmula 7/STJ. 6. A ausência de refutação dos fundamentos do acórdão recorrido quanto à "nulidade de algibeira" e à penhorabilidade do imóvel, torna o recurso inviável, também pelo óbice da Súmula 283/STF. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.
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