Decisão · STJ

STJ AREsp 2771920

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-16publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DEMONSTRADA. REEXAM E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de regresso movida por seguradora contra os réus, em razão de acidente de trânsito. 2. O acórdão recorrido concluiu pela culpa do réu, que invadiu a faixa preferencial da condutora do veículo segurado, e pela comprovação do pagamento da indenização pela seguradora, mantendo a sentença de procedência e majorando os honorários sucumbenciais para 12% do valor da condenação. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de demonstração de violação ao art. 373, I, do CPC e na incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a conclusão do acórdão recorrido acerca da culpa do réu e da comprovação do pagamento pela seguradora, sem incidir no óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou o acervo fático-probatório e concluiu pela culpa do réu, que invadiu a faixa preferencial, e pela comprovação do pagamento pela seguradora, sendo inviável o reexame dessas questões em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, salvo em casos de revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pelos recorrentes. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl. 150): Apelação. Ação de regresso movida por seguradora. Acidente de veículo. Culpa do Réu demonstrada, pois invadiu a faixa preferencial da condutora do veículo segurado. Pagamento da indenização à segurada comprovada. Sentença de Procedência. Recurso desprovido. O acórdão recorrido tratou de uma ação de regresso movida pela seguradora Azul Companhia de Seguros Gerais contra Autos Europa Comercial Eireli e Renan Martins Alberissi, em razão de acidente de veículo. A controvérsia central residiu na culpa atribuída ao réu, que invadiu a faixa preferencial da condutora do veículo segurado, resultando na condenação dos réus ao pagamento das custas e despesas do processo, com honorários arbitrados em 10% do valor da condenação (e-STJ fls. 149-150). A apelação interposta pelos réus foi desprovida, mantendo-se a sentença de procedência, com a majoração dos honorários para 12% do valor da condenação, observados os benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao réu Renan Martins Alberissi (fls. 153-154). RENAN MARTINS ALBERISSI e AUTOS EUROPA COMERCIAL EIRELI interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nas razões do recurso, os recorrentes alegaram que: a) Houve violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois não foi comprovado o efetivo pagamento pela seguradora, necessário para a sub-rogação nos direitos do segurado (fls. 178-179); b) A decisão recorrida não considerou a ausência de culpa dos recorrentes, uma vez que o acidente ocorreu em condições adversas, como pista molhada e pouca iluminação, o que dificultou a frenagem (fls. 179-180). O Recurso Especial foi inadmitido (fls. 197-198) nos seguintes termos: a) A alegação de violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil foi afastada, pois o acórdão recorrido declinou as premissas que sustentam a decisão, não havendo vulneração ao dispositivo arrolado (fls. 197); b) A pretensão do recorrente demandaria reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 198). Diante da decisão de inadmissibilidade, interpuseram Agravo em Recurso Especial (AREsp), impugnando os fundamentos da decisão agravada nos seguintes termos: a) O Tribunal de origem indevidamente afastou a violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve comprovação do pagamento pela seguradora, necessário para a sub-rogação nos direitos do segurado (fls. 207-208); b) A incidência da Súmula 7 do STJ foi indevida, pois a questão debatida é eminentemente jurídica, envolvendo a correta interpretação das normas que disciplinam a sub-rogação (fls. 208-209). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DEMONSTRADA. REEXAM E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de regresso movida por seguradora contra os réus, em razão de acidente de trânsito. 2. O acórdão recorrido concluiu pela culpa do réu, que invadiu a faixa preferencial da condutora do veículo segurado, e pela comprovação do pagamento da indenização pela seguradora, mantendo a sentença de procedência e majorando os honorários sucumbenciais para 12% do valor da condenação. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de demonstração de violação ao art. 373, I, do CPC e na incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a conclusão do acórdão recorrido acerca da culpa do réu e da comprovação do pagamento pela seguradora, sem incidir no óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou o acervo fático-probatório e concluiu pela culpa do réu, que invadiu a faixa preferencial, e pela comprovação do pagamento pela seguradora, sendo inviável o reexame dessas questões em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, salvo em casos de revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pelos recorrentes. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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