STJ AREsp 2886270
TRIBUTÁRIOSERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Frederico de Noronha Monteiro desafiando a decisão de fls. 1.377/1.378, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta, em resumo (fls. 1.390/1.393): .. in casu, o que se busca não é a reavaliação das provas já inseridas nos autos, mas sim a correta aplicação do artigo 502 do Código de Processo Civil, em conjunto para assegurar a correção de uma violação à coisa julgada material, em virtude do descumprimento de decisão judicial transitada em julgado, a qual reconheceu de forma definitiva os direitos do servidor em ação coletiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente sustentado que a controvérsia acerca da correta aplicação da coisa julgada não se confunde com a reapreciação de matéria fática. Portanto, o que se pleiteia é a devida interpretação dos efeitos da coisa julgada em relação a terceiros, o que configura uma questão de direito, e não de fato. .. Portanto, tem-se que o presente recurso se encontra apto para recebimento e provimento, posto que não esbarra no teor do Enunciado Sumular n.º 7 desta Eg. Corte. .. É importante destacar que, o Agravante demonstrou que o recurso interposto ventilou sobre a decisão recorrida, bem como apresentou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, observa-se que no Agravo em Recurso Especial, nos tópicos 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3 o Agravante discutiu sobre os fundamentos da decisão agravada, além de ter impugnado todos os pontos da decisão que não admitiu o Recurso Especial. Assim, não há que se falar em falta de fundamentos sobre a decisão agravada, bem como na incidência da súmula n.º 182 do STJ. .. No presente caso, não se discute eventual ofensa a normas de direito local, mas sim a aplicação de normas de direito federal, em especial o artigo 168 da Lei nº 8.112/90, os artigos 155 e 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal, bem como o artigo 2º da Lei nº 9.784/1999. .. Portanto, ao se considerar que a questão foi discutida, ainda que de forma implícita, não se justifica a aplicação da Súmula 282 do STF, porquanto está claro que o tema foi analisado, ainda que não de maneira expressa. Assim, a negativa de seguimento do recurso especial com base nesse fundamento viola os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Impugnação às fls. 1.399/1.407. É o relatório. EMENTA SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.