Decisão · STJ

STJ HC 1038772

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-25publicado em 2025-10-23
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 12.338/2024. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO OU COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE DEFENDIDO POR ADVOGADOS PARTICULARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TEMA 931/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando manejado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie. 2. Nos termos do Decreto n. 12.338/2024, o indulto para condenados por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, exige a reparação do dano até 25/12/2024 ou a comprovação de hipossuficiência. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo afastou a presunção de miserabilidade pela constituição de advogados particulares pelo agravante no curso da execução, o que denota capacidade financeira. 4. É incabível, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer hipossuficiência alegada. 5. A ausência de fixação de valor mínimo de indenização na sentença não elimina o efeito da condenação consistente na obrigação de reparar o dano (art. 91, I, do Código Penal), não afastando o requisito objetivo do indulto. 6. A referência ao Tema 931/STJ, atinente à pena de multa, constitui inovação recursal em agravo regimental, motivo pelo qual não se conhece da tese. 7 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO WELLINGTON VACILOTTO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0007177-33.2025.8.26.0521). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática de crimes previstos no art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, e no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, todos na forma do art. 71 do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 2 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 dias-multa (e-STJ fls. 39/53). Contra decisão que indeferiu pedido de indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, a defesa interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal a quo (e-STJ fls. 25/26). O Tribunal negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14): EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa de Diego Wellington Vacilotto contra decisão que indeferiu o pedido de indulto referente ao Processo nº 1500124-84.2019.8.26.0569, em que foi condenado à pena de 2 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão pela prática de furto qualificado tentado. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para concessão do indulto, considerando a alegada hipossuficiência econômica e a ausência de reparação do dano. III. Razões de Decidir O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 prevê o indulto para condenados por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, desde que reparado o dano ou demonstrada a hipossuficiência econômica. A representação por advogado particular no processo de execução afasta a presunção de hipossuficiência, não sendo comprovada a incapacidade econômica para reparação do dano. A obrigação de reparar o dano é efeito da condenação e dispensa sua expressa declaração na sentença condenatória, conforme o art. 91, I do Código Penal. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. A decisão de indeferimento do pedido de indulto é mantida. Tese de julgamento: 1. A representação por advogado particular afasta a presunção de hipossuficiência prevista no artigo 12, §2º, do Decreto nº 12.338/2024. 2. A ausência de comprovação de hipossuficiência ou de reparação do dano inviabiliza a concessão do indulto. Legislação Citada: Decreto nº 12.338/2024, artigos 9º, inciso XV e 12, §2º. Código Penal, artigos 16, 65, inciso III, alínea "b", e 91, I. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Execução Penal 0001631-32.2022.8.26.0220; Relator: Juscelino Batista; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 12/06/2025 . TJSP; Agravo de Execução Penal 0002604-34.2025.8.26.0041; Relator: Flavio Fenoglio; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 21/07/2025. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando o preenchimento dos requisitos do Decreto n. 12.338/2024, a natureza patrimonial e não violenta dos delitos e a hipossuficiência econômica presumida, com dispensa da reparação do dano. A ordem não foi conhecida pela decisão agravada (e-STJ fls. 64/72). No presente agravo regimental, a defesa sustenta: a) o cabimento do habeas corpus para sanar erro de direito na exigência de reparação do dano como condição ao indulto, diante da hipossuficiência presumida; b) que a hipossuficiência do agravante se presume, pois foi assistido por defesa dativa na ação penal, não havendo elementos concretos que afastem tal presunção; c) a inexistência de dano a reparar, por ausência de pedido expresso na denúncia e de fixação de valor mínimo a título de indenização na sentença, invocando julgados desta Corte sobre a necessidade de pedido e instrução específica para reparação mínima; d) a orientação recente sobre o Tema Repetitivo 931, quanto ao ônus do Ministério Público em demonstrar capacidade para adimplir sanção pecuniária, com paralelismo à hipótese de indulto em razão de pobreza (e-STJ fls. 78/81). Requer o recebimento e processamento do agravo; a reconsideração da decisão agravada para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, com afastamento da exigência de reparação do dano e reconhecimento do direito ao indulto, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, o julgamento pela Turma para provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 12.338/2024. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO OU COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE DEFENDIDO POR ADVOGADOS PARTICULARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TEMA 931/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando manejado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie. 2. Nos termos do Decreto n. 12.338/2024, o indulto para condenados por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, exige a reparação do dano até 25/12/2024 ou a comprovação de hipossuficiência. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo afastou a presunção de miserabilidade pela constituição de advogados particulares pelo agravante no curso da execução, o que denota capacidade financeira. 4. É incabível, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer hipossuficiência alegada. 5. A ausência de fixação de valor mínimo de indenização na sentença não elimina o efeito da condenação consistente na obrigação de reparar o dano (art. 91, I, do Código Penal), não afastando o requisito objetivo do indulto. 6. A referência ao Tema 931/STJ, atinente à pena de multa, constitui inovação recursal em agravo regimental, motivo pelo qual não se conhece da tese. 7 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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