STJ AREsp 2941732
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JTP TRANSPORTES, SERVIÇOS e GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA. contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 818-820). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATROPELAMENTO E OMISSÃO DE SOCORRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, movida em razão de atropelamento fatal do genitor dos autores, enquanto atravessava faixa de pedestres, com alegação de que o motorista da ré JTP Transportes não prestou socorro e arrastou o corpo da vítima por cerca de 100 metros. Em sentença, o juízo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 80.000,00 para cada autor e indeferindo os danos materiais por ausência de comprovação. Houve dedução do valor do seguro DPVAT e deferimento da denunciação da lide à seguradora. Ambas as partes apelaram: os autores pedem majoração dos danos morais e reconhecimento dos danos materiais comprovados; a ré, por sua vez, busca a redução do valor fixado e argumenta sobre a culpa concorrente da vítima e sua idade avançada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se os réus devem arcar com os danos materiais representados pelas despesas com o funeral; (ii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, considerando-se a reprovabilidade da conduta do preposto e o sofrimento dos autores; (iii) saber se a idade avançada da vítima e a condição financeira dos autores são critérios relevantes para a fixação da indenização por danos morais; e (iv) saber se a redistribuição dos honorários sucumbenciais é necessária ante o resultado da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência consolidada admite a indenização dos danos materiais comprovados quando as despesas resultam de ato ilícito de terceiro, uma vez que representam prejuízo direto e imediato para os familiares da vítima. 2. A fixação dos danos morais deve observar a capacidade econômica das partes e a gravidade dos fatos, o que, no caso, justifica a majoração para R$ 100.000,00 para cada autor, ante a comprovada negligência do preposto e o sofrimento dos autores. 3. A idade avançada da vítima e a condição econômica dos autores não reduzem o impacto da perda nem a gravidade do ato, especialmente quando a vítima demonstrava uma vida ativa e independente, sendo o valor ajustado ao caráter compensatório e preventivo da reparação. 4. Em atenção ao entendimento do STJ sobre a fixação da condenação em valor inferior ao pedido, impõe-se afastar a sucumbência recíproca, redistribuindo os honorários de forma integral a favor dos autores. IV. DISPOSITIVO: Recurso dos autores provido para deferir a indenização pelos danos materiais comprovados e majorar a indenização por danos morais. Recurso do réu desprovido. Nas razões do agravo interno, a agravante alega que (fls. 826-827): Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial, que teve seu não conhecimento pelo Presidente do STJ, sob o argumento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, com base nos artigos 932, III, do CPC e 21-E, V c/c 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Entretanto, todos esses fundamentos foram enfrentados no Agravo em Recurso Especial, ainda que de maneira concisa. A jurisprudência do STJ admite que a impugnação seja realizada com razoabilidade e sem necessidade de transcrição literal de cada trecho, desde que haja enfrentamento claro e coerente. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 832-834 e 836-838). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.