Decisão · STJ

STJ AREsp 2889286

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando que a pretensão recursal envolve o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 5. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 6. A parte agravante não demonstrou objetivamente que sua pretensão recursal demanda apenas reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos, não afastando o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Gilberto de Queiroz Macedo contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 964): APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Compete ao Juiz, como destinatário da prova, a valoração e o exame da conveniência de sua produção, podendo indeferir aquelas não necessárias ao seu convencimento. 2. Para que se configure a obrigação de indenização, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. 3. Sentença mantida. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 317, 369, 373, 473 e 480 do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 480 do CPC, sustenta que a decisão de origem incorreu em cerceamento de defesa ao não determinar a realização de nova perícia, mesmo diante da inconclusão do laudo pericial, o que teria prejudicado a análise do nexo causal entre os danos alegados e os produtos fornecidos pela recorrida. Argumenta, também, que houve violação ao art. 369 do CPC, pois não foi garantido o direito de produzir prova suficiente para influir eficazmente na convicção do juiz, especialmente considerando a relevância da prova técnica no caso. Além disso, teria violado o art. 373, I, do CPC, ao não reconhecer que o ônus da prova foi prejudicado pela ausência de uma perícia conclusiva, o que comprometeu a comprovação do fato constitutivo do direito do recorrente. Alega que o art. 317 do CPC foi desrespeitado, pois o juízo deveria ter adotado uma postura cooperativa e ativa, determinando a complementação da prova técnica para assegurar um julgamento justo e adequado. Haveria, por fim, violação ao art. 473 do CPC, uma vez que o laudo pericial não respondeu de forma conclusiva aos quesitos apresentados, contrariando o dever do perito de esclarecer todas as questões técnicas relevantes para o deslinde da controvérsia. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1068-1076. O recurso especial não foi admitido com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sob o argumento de que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas, e que a alegada divergência jurisprudencial não poderia ser analisada em razão da incidência da referida súmula. Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que a análise do recurso especial não demanda o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica das provas já constantes dos autos, especialmente no que tange à inconclusão do laudo pericial. Alega, ainda, que a decisão de origem desconsiderou precedentes do STJ que reconhecem a possibilidade de realização de nova perícia em casos de laudos inconclusivos, como forma de garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 1097-1106, com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando que a pretensão recursal envolve o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 5. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 6. A parte agravante não demonstrou objetivamente que sua pretensão recursal demanda apenas reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos, não afastando o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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