STJ AREsp 2713376
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESASTRE AMBIENTAL EM MACEIÓ/AL. EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA. PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E APOIO À REALOCAÇÃO (PCF) HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. ADESÃO VOLUNTÁRIA DAS AUTORAS. QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Inexistência. Acórdão estadual enfrentou adequadamente as teses relevantes. Descontentamento com o resultado não se confunde com omissão. 2. Revisão do alcance do acordo homologado e da quitação outorgada demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Deficiência das razões recursais quanto à impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. Questões relativas à retenção de honorários advocatícios e a eventuais cláusulas leoninas devem ser submetidas ao juízo federal homologador, que supervisiona o cumprimento do acordo coletivo. 5. Agravo interno que apenas reitera fundamentos já apreciados, sem trazer argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KARINA VITÓRIA DOS SANTOS SILVA e KÁTIA REJANE DOS SANTOS SILVA (KARINA e KÁTIA) contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que, em sede de agravo em recurso especial, negou provimento ao pleito, mantendo a inadmissão do recurso especial oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Embargos de declaração das agravantes foram opostos contra a decisão monocrática da Presidência e não foram conhecidos por intempestividade, com advertência quanto à aplicação de multa por eventual reiteração. Posteriormente, novos embargos (ED nos ED) também foram rejeitados. Nas razões do agravo interno, KARINA e KÁTIA apontaram (1) violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que a decisão monocrática e o acórdão do TJAL teriam deixado de enfrentar fundamentos relevantes, configurando omissão e deficiência de fundamentação; (2) inaplicabilidade da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ, alegando que suas razões foram específicas e que o exame do mérito não exigiria reexame de provas, mas apenas interpretação jurídica; (3) afronta ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1991 e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao entender que os danos morais pleiteados não estariam abrangidos pelo acordo coletivo homologado na Justiça Federal, mantendo-se a responsabilidade civil da empresa; (4) violação ao art. 51 do CDC e aos arts. 421 e 424 do Código Civil, ao argumento de que o acordo homologado conteria cláusulas abusivas e leoninas, cuja aceitação não poderia implicar quitação plena; (5) desrespeito ao art. 22 e ao art. 34, VIII, do Estatuto da OAB, e aos arts. 85, § 14, e 90, § 2º, do CPC, no tocante à retenção e fixação de honorários advocatícios, defendendo ser possível a análise pelo STJ. Não houve apresentação de contraminuta por BRASKEM S/A (BRASKEN). É o relatório. De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuidou do desastre ambiental ocorrido em Maceió/AL, provocado pela atividade de mineração de sal-gema realizada pela Braskem S/A. A instabilidade geológica obrigou moradores de bairros como Pinheiro, Mutange, Bebedouro e Bom Parto a abandonarem suas residências; diante disso, o Ministério Público Federal, o Ministério Público Estadual, as Defensorias Públicas e a empresa firmaram, na Justiça Federal, um Termo de Acordo para Apoio à Desocupação das Áreas de Risco, instituindo o Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação (PCF), homologado pela 3ª Vara Federal de Alagoas. As autoras aderiram ao programa, receberam valores e conferiram quitação ampla, mas ajuizaram ação individual de indenização por danos morais perante a Justiça Estadual. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, por perda de objeto, considerando que o acordo federal já abrangia os pedidos. O Tribunal de Justiça de Alagoas manteve a extinção ao negar provimento ao agravo de instrumento e aos embargos de declaração, afirmando que não havia alternativa ao juízo de primeiro grau senão reconhecer a quitação. Interposto recurso especial, a Vice-Presidência do TJAL inadmitiu o apelo com base na necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). O agravo em recurso especial, dirigido à Presidência do STJ, foi negado monocraticamente, entendendo pela ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e aplicando as Súmulas 7/STJ, 284/STF e 211/STJ. Contra essa decisão, as autoras opuseram embargos de declaração não conhecidos por intempestividade e, por fim, interpuseram o presente agravo interno buscando pronunciamento colegiado. Assim, trata-se de agravo interno manejado para reformar decisão monocrática que, ao julgar agravo em recurso especial, manteve a inadmissão do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que confirmou a extinção, sem resolução de mérito, de ação indenizatória individual por danos morais, em razão de acordo homologado na Justiça Federal. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão monocrática incorreu em omissão e deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) a análise do mérito da controvérsia demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se envolve apenas interpretação jurídica; (iii) o acordo homologado na Justiça Federal efetivamente abrangeu os danos morais alegados, configurando quitação ampla e impedindo nova ação indenizatória; (iv) existe violação a normas consumeristas, ambientais e de honorários advocatícios capaz de justificar o provimento do agravo interno para destrancar o recurso especial. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESASTRE AMBIENTAL EM MACEIÓ/AL. EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA. PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E APOIO À REALOCAÇÃO (PCF) HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. ADESÃO VOLUNTÁRIA DAS AUTORAS. QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Inexistência. Acórdão estadual enfrentou adequadamente as teses relevantes. Descontentamento com o resultado não se confunde com omissão. 2. Revisão do alcance do acordo homologado e da quitação outorgada demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Deficiência das razões recursais quanto à impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. Questões relativas à retenção de honorários advocatícios e a eventuais cláusulas leoninas devem ser submetidas ao juízo federal homologador, que supervisiona o cumprimento do acordo coletivo. 5. Agravo interno que apenas reitera fundamentos já apreciados, sem trazer argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.