Decisão · STJ

STJ AREsp 2659173

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-06-04publicado em 2025-10-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAROLINA VISSOTO BARRINUEVO PEREIRA, contra a decisão de fls. 615/619, de minha lavra, que negou provimento ao agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS) que, nos autos de ação indenizatória, negou provimento ao recurso de apelação da agravante, nos termos da seguinte ementa: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CIRURGIA PLÁSTICA - PRÓTESES DE SILICONE - OCORRÊNCIA DE CONTRATURA CAPSULAR NO PRIMEIRO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CIRURGIA SEM CUSTO PARA A PACIENTE - NOVA CONTRATURA CAPSULAR - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NO SEGUNDO PROCEDIMENTO QUANTO À TÉCNICA EMPREGADA E QUANTO À MARCA DA PRÓTESE UTILIZADA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS TERMOS ACORDADOS ENTRE MÉDICO E PACIENTE - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fl. 477): EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CIRURGIA PLÁSTICA - PRÓTESES DE SILICONE - OCORRÊNCIA DE CONTRATURA CAPSULAR NO PRIMEIRO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CIRURGIA SEM CUSTO PARA A PACIENTE - NOVA CONTRATURA CAPSULAR - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NO SEGUNDO PROCEDIMENTO QUANTO À TÉCNICA EMPREGADA E QUANTO À MARCA DA PRÓTESE UTILIZADA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS TERMOS ACORDADOS ENTRE MÉDICO E PACIENTE - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR - ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO - MERO INCONFORMISMO QUE NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte agravante sustenta que o acórdão que julgou os embargos de declaração nada acrescentou em termos de fundamentação para demonstrar a prescindibilidade ou imprescindibilidade do contrato escrito e a análise da prova testemunhal produzida, limitando-se a reproduzir trechos do acórdão do recurso de apelação, permanecendo, assim, omisso, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Ressalta que os depoimentos das testemunhas não foram infirmados por outras provas no sentido de que o médico poderia, na segunda cirurgia, repetir o mesmo método (implante subglandular) que resultou no insucesso da primeira cirurgia. Alega que o acórdão recorrido não realizou o efetivo exame e valoração da prova testemunhal, tendo persistido nesse vício de procedimento, mesmo após ser provocado a sanar a omissão por meio dos embargos de declaração. Salienta, ainda, que a desconsideração genérica de todos os depoimentos colhidos em audiência de instrução, sob a justificativa de que "as testemunhas informam apenas aquilo que ouviram da autora, sem ter presenciado qualquer consulta com o profissional de saúde", implica a exigência de uma prova diabólica impossível ou excessivamente difícil de ser produzida , já que, por envolver questões de intimidade, ninguém costuma se fazer acompanhar de testemunha para uma consulta médica sobre cirurgia estética nos seios. Adverte que o acórdão que julgou o recurso de apelação não mencionou o documento que comprova a entrega da nova prótese da marca Mentor direta e pessoalmente ao médico-recorrido, com o propósito específico de ser utilizada na segunda cirurgia. Afirma que o acórdão impugnado é contraditório, pois, embora tenha acertadamente estabelecido a premissa de que "a natureza da obrigação a que se submete o médico cirurgião-plástico é de resultado em relação ao que foi prometido ao paciente" (fl. 452), mais à frente afirmou inexistir nexo de causalidade entre a ação do médico e o dano sofrido, sem examinar a passagem do recurso que demonstra justamente o nexo de causalidade. Isso ocorre porque, apesar de duas tentativas, o médico embargado não entregou o resultado ao qual estava obrigado em nenhuma delas. Pontua que, ao desconsiderar os depoimentos das testemunhas e exigir prova impossível, a decisão impugnada também negou vigência ao art. 6º, VIII, do CDC, que, em casos como este, prevê que caberia ao julgador inverter o ônus da prova, atribuindo ao recorrido o ônus de demonstrar a técnica cirúrgica empregada reimplante "submuscular" ou "subglandular" contratada entre as partes. Sendo uma cirurgia plástica, a obrigação do médico era de resultado, e sua responsabilidade é presumida, cabendo a ele provar a existência de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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