STJ AREsp 2974740
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 938-939). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 663): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Uma vez que a matéria é documental, inexiste cerceamento de defesa a ser reconhecido, quando, da prolação da sentença, os autos estavam munidos das provas necessárias ao deslinde do feito. JUROS REMUNERATÓRIOS. Taxa de juros remuneratórios que se mostra exorbitante, diante das peculiaridades que envolvem a contratação - taxa média fixada pelo Bacen para a espécie de contratação no mesmo período contratual, tipo de operação, valor disponibilizado, prazo ajustado para pagamento e perfil da parte contratante. abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem excessiva. Precedente do STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Evidenciada a abusividade de encargos da normalidade, resta afastada a mora. REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. Reconhecida a abusividade de encargos contratuais, é possível a restituição de valores na forma simples, mediante prévia compensação dos valores devidos. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. Embargos de declaração rejeitados (fl. 693): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso de apelação em ação revisional de contrato bancário, no qual se discutiu a abusividade dos juros remuneratórios e a repetição de indébito. O embargante alega omissões e obscuridades na decisão, requerendo esclarecimentos e prequestionamento para fins de interposição de recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique sua integração ou esclarecimento; e (ii) verificar se os embargos podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso concreto. 4. Os embargos não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, devendo ser manejado recurso próprio e adequado em caso de discordância quanto ao julgamento. 5. A decisão embargada está devidamente fundamentada, tendo examinado as questões essenciais à controvérsia, com análise das taxas de juros remuneratórios e da abusividade alegada à luz de precedentes do STJ e parâmetros do Bacen. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, as questões suscitadas para fins de prequestionamento consideram-se incluídas no acórdão, sendo desnecessária referência expressa. 8. A pretensão da embargante de reexaminar as taxas de juros pactuadas, mediante a revaloração de elementos contratuais, excede os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desacolhidos. Sustenta a parte agravante, em síntese, que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 948-955). Sem impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.