STJ AREsp 2941268
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA E CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve crédito no quadro geral de credores de recuperação judicial, em contexto de promessa de compra e venda de imóvel rural com pagamento em sacas de soja, havendo ações em curso de rescisão contratual com perdas e danos e consignação em pagamento (e-STJ, fls. 109/110, 189). 2. A controvérsia sobre a natureza do crédito decorrente de contrato cuja execução e liquidação são discutidas em ações pendentes caracteriza necessidade de definição pelo juízo da recuperação judicial, inclusive quanto ao controle de atos constritivos, quando não demonstrada, de plano, a subsunção às hipóteses excepcionais do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005 3. No caso, aplicou-se a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITERRA AGRICULTURE BRASIL S.A. (VITERRA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado: EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL E OUTRAS AVENÇAS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DE RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO §3º DO ARTIGO 49 DA LEI Lei 11.101/2005.1 - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o R Esp 1.843.332/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.051), firmou a tese no sentido de que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 2 - Nesse contexto, o juiz deve verificar qual o fato gerador da relação estabelecida entre as partes e, ainda, observar a data do ajuizamento das ações de rescisão contratual assim como da consignação em pagamento propostas pelas partes, para ponderar se anteriores ao recebimento da ação de soerguimento judicial da recuperanda, tudo para que possa concluir se crédito é de natureza concursal ou não e submeter ao plano de recuperação judicial. 3. Na espécie, não há se falar na reforma da decisão agravada, diante do reconhecimento da natureza concursal do crédito que, diferente do quanto alegado pela parte recorrente não se tratava unicamente de direito de propriedade previsto na exceção prevista no §3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005, mas também da liquidação das sacas de soja. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (e-STJ, fls. 107) No presente inconformismo, VITERRA defendeu que não se aplica a Súmula n. 7/STJ. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA E CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve crédito no quadro geral de credores de recuperação judicial, em contexto de promessa de compra e venda de imóvel rural com pagamento em sacas de soja, havendo ações em curso de rescisão contratual com perdas e danos e consignação em pagamento (e-STJ, fls. 109/110, 189). 2. A controvérsia sobre a natureza do crédito decorrente de contrato cuja execução e liquidação são discutidas em ações pendentes caracteriza necessidade de definição pelo juízo da recuperação judicial, inclusive quanto ao controle de atos constritivos, quando não demonstrada, de plano, a subsunção às hipóteses excepcionais do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005 3. No caso, aplicou-se a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.