STJ AREsp 2913089
CIVILCIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVACUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. IMINÊNCIA DE ROMPIMENTO DAS BARRAGENS. MORADOR DA REGIÃO DE BRUMADINHO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da recorrente (VALE S.A.) ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais decorrente da determinação de evacuação de emergência pela iminência de rompimento de outras barragens na região de Brumadinho. 2. Elidir a conclusão da Corte estadual, com o fim de acolher a pretensão da recorrente de não pagar indenização por danos morais e os lucros cessantes, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALE S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.023-1.027). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 923): EMENTA: APELAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DIREITO AMBIENTAL - NEXO DE CAUSALIDADE - DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - RENDA MENSAL - DANOS MORAIS - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais, não incorrendo em ofensa ao princípio da dialeticidade. Os danos individuais estão inseridos no conceito de dano ambiental e, diante disso, a responsabilidade por eles tem perfil equivalente ao da responsabilidade por danos coletivos ao meio ambiente (objetiva). A responsabilidade civil aperfeiçoa-se a partir da presença da conduta lesiva, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Presente prova acerca do dano e do nexo de causalidade, configura-se o dever de indenizar. O reconhecimento de que inexiste relação jurídica entre as partes qualifica o dano cometido pelo requerido como ilícito extracontratual, fazendo com que os respectivos juros de mora incidam a partir do evento danoso, inclusive em relação ao dano material. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 966-971). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada invocou a Súmula 7/STJ, mas a questão não envolve reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afasta referido óbice. Aduz, ainda, que o ônus da prova é do autor, e a ausência de provas documentais compromete a avaliação dos lucros cessantes. Sustenta, outrossim, que a indenização por lucros cessantes deve ser baseada em elementos objetivos, o que não ocorreu. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVACUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. IMINÊNCIA DE ROMPIMENTO DAS BARRAGENS. MORADOR DA REGIÃO DE BRUMADINHO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da recorrente (VALE S.A.) ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais decorrente da determinação de evacuação de emergência pela iminência de rompimento de outras barragens na região de Brumadinho. 2. Elidir a conclusão da Corte estadual, com o fim de acolher a pretensão da recorrente de não pagar indenização por danos morais e os lucros cessantes, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.