Decisão · STJ

STJ REsp 2194499

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-02-03publicado em 2025-10-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CONSTRUTORA CASA ALTA LTDA, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, interposto por LOTEAMENTO JARDIM FLORENCA SPE LTDA, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESILIÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autores que pleiteiam a desistência do negócio - Inaplicabilidade da Lei 9.514/97 - Alienação fiduciária não registrada na matrícula imobiliária - Possibilidade de resilição do contrato e de restituição dos valores pagos pelos adquirentes - Sentença de procedência, determinando a restituição de 90% dos valores pagos - Recurso da ré, postulando a aplicação da Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato), em vigor na data da celebração do contrato - Não acolhimento - Abusividade na pretendida utilização do valor do contrato como base de cálculo para a restituição, em afronta ao art. 51, II e IV, do CDC - Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com redução equitativa, com base no art. 413 do Código Civil - Entendimento jurisprudencial - Restituição que deve ocorrer em única parcela e de forma imediata (Súmula 02-TJSP) - Taxa de fruição indevida, por se tratar de lote sem edificação - Entendimento do c. STJ nesse sentido - Impostos e demais despesas relacionadas ao imóvel, pelas quais não respondem os autores, uma vez que a posse não foi transmitida - Pedido de retenção do ITBI pago pela ré, não acolhido - Imposto que incide sobre a transmissão imobiliária, mediante regular registro, que não ocorreu - Despesas processuais e honorários advocatícios a cargo da ré, em decorrência da sucumbência integral na demanda - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente apontou, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1022 do CPC ante a negativa de prestação jurisdicional e que deveria ser aplicado o disposto no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, não havendo que se falar em abusividade. Em juízo de admissibilidade, admitiu-se o recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte. Em decisão monocrática, este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater os retrocitados óbices sumulares. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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