STJ AREsp 2969140
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BOA VISTA SERVIÇ OS S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 184-185): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS CONTADOS A PARTIR DA DATA DO ATO ILÍCITO OU EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ, CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença proferida pelo MM. Magistrado atuante na 2.ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú e que entendeu pela procedência dos pedidos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Silvionerlys de Oliveira Coelho em desfavor de Boa Vista Serviços S/A. 02. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a parte autora, busca através da presente ação a condenação da empresa ré em danos morais, ao argumento, de que houve inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. 03. No caso, restou provado nos autos que o nome do demandante foi incluído indevidamente no rol de maus pagadores do Serviço Central de Proteção ao Crédito SPC. 04. Assim, no que tange a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito enseja, por si só, a configuração de dano moral (in re ipsa), sendo a respectiva condenação dispensável somente em casos de preexistente anotação lícita, assim como determina a súmula nº 385 do STJ, in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 05. Dessarte, no que tange ao quantum indenizatório fixado, em observância ao que vêm sendo decidido por esta corte de segunda instância em casos semelhantes, entendo, em verdade, que a quantia fixada em sentença se encontra dentro do padrão de condenações desta Corte para casos semelhantes. 06. Quanto à correção monetária do valor da indenização do dano moral, a despeito dos argumentos ventilados pela parte apelante, acosto-me aos precedentes desta Corte de Justiça, que tem fixado a indenização de danos morais, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ. 07. Apelo conhecido e desprovido. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 229-239). Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "a r. decisão ora agravada merece reforma, tendo em vista que o Recurso Especial demonstra claramente a existência de dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico entre o caso em tela e os acórdãos paradigmas" (fl. 360). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.