Decisão · STJ

STJ AREsp 2884661

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTEC IPADA DE PROVAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 381, III, do CPC, por incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, manteve a sentença de indeferimento da petição inicial em ação de produção antecipada de prova, por falta de interesse de agir. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão do agravante de reforma da decisão que entendeu pela falta de interesse de agir no pedido de produção antecipada de provas, por se tratar de pretensão investigativa sobre fatos de que já tinha conhecimento, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso. III. Razões de decidir 3. A análise dos autos indica que tanto o magistrado quanto o Tribunal de origem afirmaram a falta de interesse de agir na ação autônoma de produção antecipada de prova. 4. A alteração da conclusão das instâncias de origem sobre a ausência de interesse de agir na ação de produção antecipada de provas, por se tratar de pretensão investigativa, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 5. Para que o recurso especial seja conhecido, a parte recorrente deve demonstrar a alegada vulneração à lei federal com a necessária argumentação que sustente a alegada ofensa. A simples alusão a dispositivos desacompanhada de argumentação robusta é insuficiente. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada que não admitiu o recurso especial atrai o óbice da Súmula nº 283 do STF. 6. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A parte agravante não trouxe precedente contemporâneo que contemple a tese defendida ou demonstre distinção entre os julgados citados em a necessidade de reanálise fático-probatória, não superando o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 119): Apelação. Contrato bancário. Ação de produção antecipada de prova. Pretensão investigativa sobre fatos que tem conhecimento não autoriza a medida antecipada de produção de provas, ficando demonstrada a falta de interesse de agir. Inaplicável a majoração da verba honorária prevista no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Sentença de indeferimento da petição inicial mantida. Recurso desprovido. Embargos de declar ação foram opostos e rejeitados (fls. 130). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 381, III do Código de Processo Civil, sustenta que existe interesse de agir do Banco Bradesco na ação de produção de provas, cujo objeto é saber se há simulação na venda de imóvel, e que a produção de provas é necessária para justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura. Argumenta, também, que o acórdão recorrido cria interpretação inexistente em relação à natureza jurídica do art. 381, III do CPC, ao não reconhecer a adequação e necessidade da produção de provas. Alega que a hipótese do art. 381, III do CPC detém caráter investigativo intrínseco, ao possibilitar o interessado em ter ciência de fatos aos quais se prestem a justificar ou evitar o ajuizamento da ação, promovendo a antecipação da fase probatória. Haveria, por fim, violação aos princípios da necessidade e adequação, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a medida judicial escolhida como apta à finalidade pretendida. O recurso especial não foi admitido pois não demonstrada a alegada vulneração ao art. 381, III do CPC, tendo em vista que as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão; além da incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que necessitaria do reexame da prova produzida; e ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial. Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que não houve violação à Súmula 7 do STJ, pois todos os fatos necessários estão consolidados no acórdão objeto da controvérsia, e que o Banco Bradesco demonstrou a violação ao art. 381, III do CPC. Reforça que a produção de provas é meio adequado para embasar ou dispensar uma ação vindoura. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTEC IPADA DE PROVAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 381, III, do CPC, por incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, manteve a sentença de indeferimento da petição inicial em ação de produção antecipada de prova, por falta de interesse de agir. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão do agravante de reforma da decisão que entendeu pela falta de interesse de agir no pedido de produção antecipada de provas, por se tratar de pretensão investigativa sobre fatos de que já tinha conhecimento, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso. III. Razões de decidir 3. A análise dos autos indica que tanto o magistrado quanto o Tribunal de origem afirmaram a falta de interesse de agir na ação autônoma de produção antecipada de prova. 4. A alteração da conclusão das instâncias de origem sobre a ausência de interesse de agir na ação de produção antecipada de provas, por se tratar de pretensão investigativa, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 5. Para que o recurso especial seja conhecido, a parte recorrente deve demonstrar a alegada vulneração à lei federal com a necessária argumentação que sustente a alegada ofensa. A simples alusão a dispositivos desacompanhada de argumentação robusta é insuficiente. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada que não admitiu o recurso especial atrai o óbice da Súmula nº 283 do STF. 6. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A parte agravante não trouxe precedente contemporâneo que contemple a tese defendida ou demonstre distinção entre os julgados citados em a necessidade de reanálise fático-probatória, não superando o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.
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