Decisão · STJ

STJ AREsp 1751059

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2020-08-31publicado em 2025-10-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de ser irrelevante a produção da prova oral, e acolher a pretensão recursal, na forma como posta, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 2.1 A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Colegiado estadual, quanto ao afastamento do litisconsórcio passivo necessário, reclama a incursão no acervo fático probatório dos autos, bem assim a interpretação de cláusula contratual, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. Os argumentos deduzidos no apelo extremo encontram-se dissociados do que fora decidido pela Corte Estadual, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso, a impedir a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por PROLAGOS S. A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, contra a decisão monocrática de fls. 2800-2815, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu parcialmente do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1548-1549, e-STJ): AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS EXPERIMENTADOS PELOS AUTORES, PESCADORES ARTESANAIS, EM RAZÃO DE DESASTRE AMBIENTAL, OCORRIDO EM , ATRIBUÍDO À EMPRESA RÉ, CONSISTENTE NO24/01/2009 DESPEJO DE MILHÕES DE LITROS DE ESGOTO IN NATURA NA LAGOA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, ACARRETANDO A MORTANDADE DE TONELADAS DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. PRELIMINARES SUSCITADAS AFASTADAS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO QUANTO À EXCLUSÃO DE UM DOS AUTORES QUE CONFIGURA MERA IRREGULARIDADE FORMAL, INEXISTINDO INSEGURANÇA JURÍDICA QUANTO AOS EFEITOS SUBJETIVOS DO JULGADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS ARTÍFICES DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRATAMENTO DENOMINADO "TEMPO SECO" INOCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE LEI ESTABELECENDO A SUA FORMAÇÃO, TAMPOUCO DE OBJETO INCINDÍVEL QUE O JUSTIFIQUE. INTELIGÊNCIA DO ART. 47, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA (ATUAL ART. 114, DO CPC/15). DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA CONSEQUENTEMENTE INADMITIDO. NULIDADE POR FALTA DE TRASLADO DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DE IDÊNTICA NATUREZA E DE INTIMAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA PARA PRONUNCIAR-SE SOBRE O SEU APROVEITAMENTO, COMO PROVA EMPRESTADA, QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO, PORQUANTO INDEXADOS PELOS APELADOS NA FASE RECURSAL, JUNTAMENTE COM A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, EM QUE GARANTIDO O CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL A QUALQUER TEMPO (ART. 397, DO CPC/73, AMPLIADO PELO ART. 435, DO CPC/15), QUANDO OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 437, §1º , DO CPC/15, AUSENTE A MÁ- FÉ E O PROPÓSITO DE SURPREENDER O JUÍZO. VÍCIO QUE RESTARIA SANADO EM 2ºGRAU, AINDA QUE AUSENTE REFERIDA PROVIDÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA DO ART. 938, §§ 3º E 4º, DO CPC/15, AOS JULGAMENTOS OCORRIDOS SOB SUA VIGÊNCIA QUE, PRIMANDO PELOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFETIVIDADE E PRIMAZIA DO DIREITO MATERIAL, AUTORIZA A SUA CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA POSTA EM JUÍZO, NOTADAMENTE PARA EVITAR A ANULAÇÃO DO PROCESSO E SUPRIR EVENTUAL CERCEAMENTO NO DIREITO DE DEFESA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA CONCESSIONÁRIA AO SUSTENTAR A NULIDADE DO JULGADO E, EM DEMANDA DE IDÊNTICA NATUREZA, HAVER DISPENSADO NOVA PERÍCIA PLEITEANDO PELA UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA DO MESMO LAUDO EM QUE FUNDAMENTADA A SENTENÇA E NA QUAL OFERECEU IMPUGNAÇÃO, PONTO A PONTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, APLICÁVEL A QUALQUER ESPÉCIE DE VÍCIO, INCLUSIVE AQUELES CAPAZES DE GERAR NULIDADES, CONSAGRADO NO ART. 249, §1º, DO CPC/1973 (ART. 282, §1º, DO CPC/15). DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS QUE DEPENDE DA NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO DA PARTE INTERESSADA, POR PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO "PAS DE NULITTE SANS GRIEF", INEXISTENTE NA HIPÓTESE. NO MÉRITO, A HIPÓTESE É DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, POR DANO AO MEIO AMBIENTE, BASEADA NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, COM FULCRO NO ART. 14, §1º, DA LEI Nº 6.983/1981. REPARAÇÃO QUE REQUER APENAS A COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE E O DANO. PROVA EMPRESTADA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE HAVER A CONCESSIONÁRIA RÉ CONTRIBUIDO DECISIVAMENTE PARA O DESENCADEAMENTO DO EVENTO DANOSO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO PARA OS PREJUÍZOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fl. 1587, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARA ÇÃ O EM APELA ÇÃ O C Í VEL. ACORD Ã O QUE, POR MAIORIA, REJEITOU A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E, NO MÉRITO, DESPROVEU O RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA QUE CONDENOU A APELANTE/EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZA ÇÃ O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS GERADOS AOS APELADOS /EMBARGADOS, PESCADORES ARTESANAIS. DESASTRE AMBIENTAL, OCORRIDO EM , ATRIBUÍDO À EMPRESA RÉ , CONSISTENTE NO DESPEJO DE MILHÕES DE LITROS DE ESGOTO IN NATURA NA LAGOA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA. OMISSÃO PARCIAL DO JULGADO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊ NCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, TANTO PARA OS DANOS MATERIAIS QUANTO PARA A LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. APLICAÇÃO DO VERBETE DE SÚMULA Nº 54, DO C. STJ. INEXISTENTE OMISSÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES ALEGADAS. PRETENSÃO DE EXPLÍCITO PREQUESTIONAMENTO QUE EXIGE A CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES CONSTANTES DO ART. 1.022, DO CPC/15, O QUE NÃO SE VISLUMBRA, NA HIPÓTESE. INCONFORMISMO QUE HÁ DE SER VEICULADO ATRAVÉS DE MEIO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 1596-1620, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado; ii) artigo 437, §1º, do CPC, impossibilidade de julgamento do feito, pois ausente intimação da recorrente quanto ao laudo acostado aos autos; iii) artigos 355, I, 370 e 477, §3º, do CPC, pelo indeferimento da produção da prova pleiteada, incorrendo em cerceamento do seu direito de defesa, iv) artigo 114 do CPC, visto que a ação não poderia prosseguir sem a presença dos litisconsórcios passivos necessários, quais sejam, o Estado do Rio de Janeiro e os Municípios de Armação dos Búzios, São Pedro da Aldeia, Iguaba Grande e Cabo Frio, todos poderes concedentes e, também, o Consorcio Intermunicipal Lagos São João e do 1NEA, artífices da implantação do sistema; v) artigos 373, I, e 420, III, do CPC; 14, §1, da Lei n. 6.938/81; 186, 402,927 e 944 do CC e 25 da Lei n. 8.987/95, pois os danos morais não foramdevidamente comprovados, e vi) artigos 86 do CPC e 405 do CC, postulando o reconhecimento dasucumbência recíproca, bem como a fixação dos juros moratórios a partir da citação. Também, aponta dissídio jurisprudencial postulando a redução do valor indenizatório. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1682, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre pela incidência do Tema 439/STJ e inadmitiu pela ausência de ofensa ao artigo 1022 do CPC, bem como pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 1685-1699, e-STJ). Inconformada, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 1971-1986, e-STJ. Também foi interposto agravo interno, o qual foi desprovido (fls. 2017-2047, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 2113-2163, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 2800-2815, e-STJ), o agravo foi parcialmente conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado sob o rito dos repetitivos, não cabe nova discussão acerca da matéria, que encontra-se, portanto, preclusa; ii) ausência de ofensa ao artigo 1022 do CPC; iii) a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ; iv) ademais, o acórdão recorrido utilizou como fundamento a aplicação do princípio da nullité sans grief. Porém, referido argumento, suficiente para manutenção do decisum, não foi impugnado (Súmula 283/STF); v) o afastamento do litisconsórcio passivo necessário, reclama a incursão no acervo fático-probatório dos autos, bem assim a interpretação de cláusula contratual, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ; vi) em relação à alegação de violação ao artigo 86 do CPC, verifica-se que os argumentos deduzidos no apelo extremo encontram-se dissociados do que fora decidido pela Corte Estadual, pois não demonstra o modo de violação, encontrando óbice na Súmula 284/STF; vii) em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e viii) em relação ao dissídio jurisprudencial, quanto à fixação do valor indenizatório, verifica-se que deixou a parte recorrente de realizar a necessária confrontação analítica dos acórdãos a fim de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados, o que impede o acolhimento do presente recurso, fundamentado na suposta ocorrência de dissenso pretoriano. Daí o presente agravo interno (fls. 2819-2836, e-STJ), no qual a agravante sustenta: i) a ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC, apontando os pontos que teriam sido omissos pela origem; ii) não ser caso de incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, mas tão somente de revaloração das premissas equivocadamente adotadas pelo tribunal local, o que é plenamente possível em sede de recurso especial, e iii) o afastamento dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, pois o recurso especial enfrentou a questão sob a ótica do cerceamento de defesa, sendo esta matéria significativa da existência do prejuízo capaz de ensejar o acolhimento da nulidade pretendida na origem, bem como pontuou a ofensa ao artigo 21 do CPC/1973, quanto à condenação ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. Foi apresentada impugnação (fls. 2837-2946, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de ser irrelevante a produção da prova oral, e acolher a pretensão recursal, na forma como posta, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 2.1 A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Colegiado estadual, quanto ao afastamento do litisconsórcio passivo necessário, reclama a incursão no acervo fático probatório dos autos, bem assim a interpretação de cláusula contratual, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. Os argumentos deduzidos no apelo extremo encontram-se dissociados do que fora decidido pela Corte Estadual, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso, a impedir a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido.
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