STJ HC 1039627
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena. 2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Na hipótese, a pena -base foi exasperada de forma proporcional, em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida (crack), elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JACQUELINE AUXILIADORA SILVA DE FRANÇA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n. 0029214-62.2019.8.12.0001). Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 307 do Código Penal (falsa identidade), às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 dias-multa, além de 5 meses de detenção (e-STJ fls. 24/25). Irresignadas, as defesas interpuseram apelações. No que interessa, quanto à agravante, postulou o reconhecimento da prescrição do delito do art. 307 do Código Penal, a absolvição do tráfico por insuficiência probatória, a redução da pena-base ao mínimo legal e a diminuição da pena de multa (e-STJ fls. 24/25). O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 20/23): EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. FALSA IDENTIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA QUANTO AO CRIME DO ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA A UMA DAS RÉS. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INVIÁVEL. MULTA INALTERADA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO E RECURSOS DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1) Apelações interpostas por J. C. de S. B., J. A. S. de F. e A. M. J. contra sentença penal condenatória que os julgou culpados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), sendo J. A. S. de F. também condenada pelo crime de falsa identidade (art. 307 do CP). A denúncia narrou que os réus, em associação com adolescente, armazenavam e comercializavam entorpecentes na via pública. A sentença reconheceu a autoria e materialidade do tráfico, mas desconsiderou o crime de associação para o tráfico. As defesas pleitearam absolvição por insuficiência de provas, aplicação de atenuantes, redutor do tráfico privilegiado, fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa de J. A. S. de F. também requereu o reconhecimento da prescrição quanto ao delito de falsa identidade e redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há seis questões em discussão: (i) reconhecer se houve prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de falsa identidade imputado a J. A. S. de F.; (ii) verificar se as provas dos autos são suficientes para sustentar a condenação dos apelantes pelos crimes de tráfico de drogas. (ii) definir se J. C. de S. B. faz jus à atenuante da menoridade relativa; (iii) verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) a J. C. de S. B.; (iv) reavaliar a fixação do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição por penas restritivas de direitos de J. C. de S. B.; (v) analisar se a pena de multa aplicada a J. A. S. de F. deve ser reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A punibilidade pelo crime de falsa identidade imputado à apelante J. A. S. de F. encontra-se extinta pela prescrição retroativa, nos termos dos arts. 109, VI, e 119 do Código Penal, uma vez que entre o recebimento da denúncia (05/10/2019) e a sentença condenatória (30/01/2025) decorreu prazo superior a três anos, sendo a pena aplicada de cinco meses de detenção. 4) As provas constantes dos autos demonstram de forma consistente a prática do crime de tráfico de drogas pelos três apelantes. A materialidade foi comprovada por laudos periciais, auto de prisão em flagrante, termo de apreensão e depoimentos colhidos. 5) A autoria delitiva está evidenciada por diversos elementos: confissão extrajudicial de uma das rés, que admitiu ser proprietária de parte do entorpecente; depoimentos extrajudiciais de testemunhas que relataram a prática habitual do tráfico pelos réus; e testemunhos que apontam as ações coordenadas dos apelantes para ocultação e venda das substâncias ilícitas. 6) A tentativa de coação de testemunha, levada a cabo por dois dos réus, reforça o vínculo dos apelantes com os entorpecentes apreendidos e a tentativa de frustrar a responsabilização penal. 7) O depoimento judicial do policial militar que realizou a abordagem, corroborado por outras testemunhas, reforça a narrativa acusatória quanto à dinâmica da prática delitiva e à participação dos acusados. 8) A apelante J. A. S. de F., com 19 anos à época dos fatos, faz jus à atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal. Com base na Súmula 231 do STJ, a redução foi aplicada sobre a pena intermediária, fixando-a em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 9) A causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) não incide, pois restou demonstrado que J. A. S. de F. utilizava o tráfico como meio de subsistência, o que configura dedicação a atividades criminosas, vedando o reconhecimento da benesse legal. 10) A quantidade de droga apreendida (55g de cocaína), embora moderada, justifica a exasperação da pena-base em 6 meses de reclusão e 30 dias-multa, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, tendo sido mantida pela proporcionalidade observada na sentença. 11) A pena definitiva aplicada à J. A. S. de F. (5 anos de reclusão) e a existência de circunstância judicial negativa impedem a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44 do Código Penal. 12) A pena de multa imposta à J. A. S. de F. (550 dias-multa) foi fixada em consonância com a pena privativa de liberdade (6 anos) e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, respeitando os critérios dos arts. 49 e 68 do Código Penal, e o valor unitário foi estabelecido no mínimo legal, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique sua redução. 13) Os pedidos de prequestionamento foram implicitamente atendidos com a análise fundamentada das matérias recursais, não havendo necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 14) Recursos parcialmente providos. Recurso do réu improvido Tese de julgamento: 15) A extinção da punibilidade pelo crime de falsa identidade deve ser reconhecida quando configurada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 109, VI, e 119 do Código Penal. 16) A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em conjunto probatório formado por provas testemunhais consistentes, confissão extrajudicial e laudos periciais que comprovem a materialidade e autoria. 17) A tentativa de coagir testemunha durante investigação ou abordagem policial é elemento que reforça a vinculação do acusado ao crime de tráfico. 18) A atenuante da menoridade relativa incide quando o réu tiver entre 18 e 21 anos à época do fato, conforme o art. 65, I, do Código Penal. 19) A exclusão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é cabível quando comprovada a dedicação habitual do réu à atividade criminosa, ainda que seja primário e possuidor de bons antecedentes. 20) A quantidade e natureza da droga apreendida podem justificar a elevação da pena-base, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº 11.343/06. 21) A pena de multa deve observar a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade e aos critérios do art. 59 do Código Penal, sendo incabível sua redução quando fixada nos limites legais. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, apontando constrangimento ilegal na dosimetria, por exasperação da pena-base apenas pela quantidade de droga (55 gramas), sem análise conjunta da natureza, em violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Na impetração, a defesa formulou pedido de afastamento da vetorial quantidade para readequação da pena (e-STJ fls. 6/11 e 12/19). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, por ausência de constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício, mantendo, assim, a exasperação da pena-base, em razão da quantidade de entorpecente apreendida (e-STJ fls. 198/199). Interposto o presente agravo regimental, a agravante sustenta que foi apreendida apenas pequena quantidade de "crack". Afirma a desproporcionalidade na valoração negativa da quantidade (55 g) e defende que natureza e quantidade constituem vetor judicial especial único do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, devendo ser apreciadas conjuntamente para justificar a exasperação da pena (e-STJ fls. 197/201). Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo Colegiado desta Corte(e-STJ fl. 203). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena. 2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Na hipótese, a pena -base foi exasperada de forma proporcional, em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida (crack), elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.