Decisão · STJ

STJ AREsp 2542662

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-13publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIOMENTO DE MATÉRIAS, IMPLICANDO INCID NCIA DA SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E IRREGULARIDADES. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍCIOS, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, CLÁUSULAS ABUSIVAS, PRESCRIÇÃO, QUITAÇÃO DOS VALORES E REGULARIDADE DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais, nos quais se discute a validade de cessões de créditos trabalhistas oriundos de reclamação trabalhista. 2. As agravantes alegam diversas irregularidades e nulidades no negócio jurídico e no processo, incluindo vícios de consentimento, erro substancial, má-fé, enriquecimento sem causa, nulidade de citação e cerceamento de defesa. 3. As decisões recorridas mantiveram a validade das cessões de crédito, rejeitando as alegações de nulidade e irregularidades, com base em análise fático-probatória e interpretação jurídica. II. Questão em discussão 4. Há diversas questões em discussão: (i) saber se as cessões de crédito foram realizadas com vícios de consentimento, má-fé ou erro substancial; (ii) saber se houve enriquecimento sem causa na negociação dos créditos; (iii) saber se houve cerceamento de defesa e nulidade de citação; (iv) saber se os contratos apresentam cláusulas abusivas ou leoninas; (v) saber se houve comprovação de quitação dos valores contratados; e (vi) saber se a ação está prescrita. III. Razões de decidir 5. Alega-se nos recursos especiais que a cessão de crédito foi formalizada por procurador que não detinha poderes específicos para tanto, o que comprometeria a validade do negócio jurídico e que a cessão de crédito não foi previamente comunicada ao tribunal de origem nem à entidade devedora. Matérias não tratadas no acórdão. Súmula 282 STF. 6. A análise das alegações de vícios de consentimento, má-fé e erro substancial exige reexame das circunstâncias da contratação e dos documentos apresentados, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7. A configuração de enriquecimento sem causa demanda avaliação da proporcionalidade entre o valor pago e o crédito cedido, bem como da licitude da vantagem obtida, o que também implica reexame de matéria fático-probatória. 8. A alegação de cerceamento de defesa e nulidade de citação por edital pressupõe análise das diligências realizadas e dos documentos juntados, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. A caracterização de cláusulas abusivas ou leoninas nos contratos depende da análise do conteúdo dos contratos e das circunstâncias em que foram celebrados, o que exige reexame de provas. 10. A comprovação de quitação dos valores contratados demanda revaloração de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 11. A questão da prescrição foi decidida com base na natureza da ação e na aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo necessária incursão no conjunto fático-probatório para alterar essa conclusão. IV. Dispositivo 12. Agravos não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de Agravos em Recurso Especial interposto contra decisões que inadmitiram os recursos especiais. Segundo as agravantes, os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recuso especial de Maria Izabel Aniceto da Silva e outros impugna-se o acórdão que manteve a validade da cessão de créditos trabalhistas oriundos de reclamação trabalhista, alegando diversas irregularidades e nulidades no negócio jurídico e no processo. Assim, listam violações aos arts. 145, 147, 476, 884 e 661, §1º, do Código Civil, bem como aos arts. 206, §5º, I; 280, 489, §1º, IV, 373, I, 1.022, II e 1.029 do Código de Processo Civil. Por sua vez, no recurso de Vilma Coelho da Silva insurge-se em desfavor do o acórdão que manteve a validade da cessão de crédito, alegando vícios no negócio jurídico, ausência de intimações, erro substancial, má-fé e enriquecimento sem causa. Com base nas alegações, invoca contrariedade aos arts. 122, 139, 145, 147, 422, 884 e 112 do Código Civil, além dos arts. 269, 280 e 1.029,§ 5º, III do Código de Processo Civil. Diante das decisões de inadmissão, ambas manejaram agravos. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as agravadas não se manifestaram. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIOMENTO DE MATÉRIAS, IMPLICANDO INCID NCIA DA SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E IRREGULARIDADES. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍCIOS, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, CLÁUSULAS ABUSIVAS, PRESCRIÇÃO, QUITAÇÃO DOS VALORES E REGULARIDADE DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais, nos quais se discute a validade de cessões de créditos trabalhistas oriundos de reclamação trabalhista. 2. As agravantes alegam diversas irregularidades e nulidades no negócio jurídico e no processo, incluindo vícios de consentimento, erro substancial, má-fé, enriquecimento sem causa, nulidade de citação e cerceamento de defesa. 3. As decisões recorridas mantiveram a validade das cessões de crédito, rejeitando as alegações de nulidade e irregularidades, com base em análise fático-probatória e interpretação jurídica. II. Questão em discussão 4. Há diversas questões em discussão: (i) saber se as cessões de crédito foram realizadas com vícios de consentimento, má-fé ou erro substancial; (ii) saber se houve enriquecimento sem causa na negociação dos créditos; (iii) saber se houve cerceamento de defesa e nulidade de citação; (iv) saber se os contratos apresentam cláusulas abusivas ou leoninas; (v) saber se houve comprovação de quitação dos valores contratados; e (vi) saber se a ação está prescrita. III. Razões de decidir 5. Alega-se nos recursos especiais que a cessão de crédito foi formalizada por procurador que não detinha poderes específicos para tanto, o que comprometeria a validade do negócio jurídico e que a cessão de crédito não foi previamente comunicada ao tribunal de origem nem à entidade devedora. Matérias não tratadas no acórdão. Súmula 282 STF. 6. A análise das alegações de vícios de consentimento, má-fé e erro substancial exige reexame das circunstâncias da contratação e dos documentos apresentados, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7. A configuração de enriquecimento sem causa demanda avaliação da proporcionalidade entre o valor pago e o crédito cedido, bem como da licitude da vantagem obtida, o que também implica reexame de matéria fático-probatória. 8. A alegação de cerceamento de defesa e nulidade de citação por edital pressupõe análise das diligências realizadas e dos documentos juntados, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. A caracterização de cláusulas abusivas ou leoninas nos contratos depende da análise do conteúdo dos contratos e das circunstâncias em que foram celebrados, o que exige reexame de provas. 10. A comprovação de quitação dos valores contratados demanda revaloração de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 11. A questão da prescrição foi decidida com base na natureza da ação e na aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo necessária incursão no conjunto fático-probatório para alterar essa conclusão. IV. Dispositivo 12. Agravos não conhecidos.
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