Decisão · STJ

STJ REsp 2214343

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma). Precedentes. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de demonstração da confusão patrimonial e do desvio de finalidade enseja ria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 218/221, por meio da qual não conheci do recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 60/70): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Dificuldade para satisfação do crédito exequendo. Resistência da sociedade empresária em quitar o débito ou indicar bens à penhora. Tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica. Irresignação. Descabimento. Norma insculpida no Art. 50, do Código Civil, que enseja, para a desconsideração da personalidade jurídica, prova de seu abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Dispositivos de exceção devem ser interpretados restritivamente. O encerramento das atividades da empresa devedora ou sua inatividade não é capaz, por si só, de imputar a medida excepcional requerida pela exequente. O fato de o débito exequendo se fundar no descumprimento pela empresa executada dos termos do acordo comercial celebrado entre as partes não demonstra desvio de finalidade. Precedente desta C. Câmara. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões de agravo interno, a parte alega a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como a viabilidade de análise do alegado dissídio jurisprudencial. Impugnação não apresentada (cf. certidão de fl. 237). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma). Precedentes. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de demonstração da confusão patrimonial e do desvio de finalidade enseja ria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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