Decisão · STJ

STJ AREsp 2844160

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRANGIMENTO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sendo que a parte agravante alegava violação ao art. 186 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido teria reduzido indevidamente o valor da condenação por danos morais, em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 3. A pretensão de alterar o valor da indenização demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é expressamente vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Luiz Batista Jardim da Silva contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 186 do Código Civil. Afirma que: "diante dos fatos narrados e do nítido o constrangimento sofrido pelo Recorrente, fez-se necessária a intervenção do Poder Judiciário, através do ajuizamento da Ação de Indenização por Danos Morais, com vistas a resguardar os direitos do Recorrente, bem como com o intento de aplicar sanção condizente com as atitudes indevidas praticadas pela empresa Recorrente" (e-STJ fl. 384). Sustenta que: "é patente que o juízo de segunda instância violou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao reduzir a condenação para um patamar inferior e não condizente com o abalo sofrido pelo Recorrente" (e-STJ fl. 389). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os referidos óbices. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRANGIMENTO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sendo que a parte agravante alegava violação ao art. 186 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido teria reduzido indevidamente o valor da condenação por danos morais, em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 3. A pretensão de alterar o valor da indenização demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é expressamente vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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