STJ AREsp 2569006
TRIBUTÁRIOADMINSTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Gersino Donizete do Prado desafiando a decisão de fls. 391/394, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que (fls. 418/421): .. adotou a cautela processual de impugnar especificamente o trecho que aborda o tema em questão e de apresentar na argumentação recursal evidência consistente de que a matéria versa sobre violações e negativa de vigência a dispositivos de lei federal, configurando matéria puramente de direito, na qual não se pretende qualquer reexame ou reavaliação de provas, especialmente porque a questão discutida na origem foi precisamente o indeferimento das provas requeridas e justificadas no prazo legal. Diante desse objetivo, constata-se que é manifestamente equivocado o trecho da decisão monocrática agravada que sustenta que "a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar especificamente a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ". .. Desse modo, com base nos argumentos expostos, o Agravo em Recurso Especial, ao contrário do que afirma a decisão monocrática, impugnou especificamente o único parágrafo da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial, apresentando na argumentação recursal a evidência de que não existe qualquer intenção do Agravante em rediscutir fatos e provas em seu recurso. O que o Agravante pretende é se utilizar da previsão legal expressa (art. 17, § 10-F, II, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021) 14 para exercer o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, direito fundamental protegido como cláusula pétrea pela Constituição Federal. .. o Agravante pretende tão só exercer o direito, reconhecido pelo estatuto processual, de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, dando assim concretude ao imprescindível direito constitucional ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes .. . A parte agravada apresentou impugnação, às fls. 429/436 e 441/449. É o relatório. EMENTA ADMINSTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.