Decisão · STJ

STJ REsp 2214864

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-10-23
CIVIL
Ementa. Administrativo e direito civil. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos e outras diferenças. Termo inicial da prescrição. Saque integral e encerramento da conta individualizada. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao uso do saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. RELATÓRIO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA): Trata-se de recurso especial, interposto pelo BANCO DO BRASIL S. A., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 631-641), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, para afastar a prescrição, deu provimento à apelação do titular da conta individualizada no PASEP, com a seguinte ementa (fls. 604-609): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. CONTA PASEP. SAQUES INDEVIDOS E FALTA DE DOCUMENTAÇÃO DETALHADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO DANO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação indenizatória ajuizada visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos e falta de documentação detalhada em conta vinculada ao PASEP. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 (R Esp nº 1.895.936/TO), fixou o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, para demandas que versem sobre falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca do desfalque. Aplicação da teoria da actio nata, que define o início do prazo prescricional a partir do conhecimento do ato lesivo pela parte. 4. Recurso provido. Rejeição da prejudicial de prescrição e cassação da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 620-625). Em seu recurso especial, alegou que a decisão recorrida violou o art. 205 do CC e o art. 487, II, do CPC. Reportou que a parte autora é participante do PASEP e busca reparação por lançamentos a débito em sua conta individualizada, supostamente indevidos. Sustentou que o prazo prescricional deve ser contado a partir do saque por ocasião da aposentadoria do participante. Defendeu que o prazo prescricional teria decorrido entre o saque e a propositura da ação. Pediu o provimento do recurso especial, para pronunciar a prescrição. JOSEFA NILZA BANDEIRA DE ANDRADE ARRUDA ofereceu resposta (fls. 651-657). Sustentou que, com o saque por ocasião da aposentadoria, não é entregue ao participante extrato da conta individualizada. Pediu o desprovimento do recurso especial. A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer (fls. 684-689). Opinou pela afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos. O SINDIRECEITA - SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL requereu o ingresso como amicus curiae (fls. 702-709). Pediu que a suspensão alcance apenas os processos individuais e coletivos em que decorreu mais de dez anos entre o saque e a propositura da ação. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas selecionou o REsp n. 2.214.879, o REsp n. 2.214.908, o REsp n. 2.214.864 e o REsp n. 2.214.880 como representativos da controvérsia, determinando a sua distribuição por dependência aos processos representativos do Tema 1.150 (fls. 822-827). A intervenção do SINDIRECEITA - SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL como amicus curiae foi admitida. É o relatório. EMENTA Ementa. Administrativo e direito civil. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos e outras diferenças. Termo inicial da prescrição. Saque integral e encerramento da conta individualizada. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao uso do saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
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