Decisão · STJ

STJ REsp 2192885

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-01-27publicado em 2025-10-23
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Seguro habitacional. Prescrição ânua. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que aplicou a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, em ação de cobrança de seguro habitacional vinculado a contrato de mútuo habitacional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de seguro habitacional vinculado a contrato de mútuo habitacional é o ânuo ou o decenal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional para ações de cobrança de seguro habitacional é de um ano, conforme previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. 6. No caso concreto, a ação foi ajuizada após o término do prazo prescricional ânuo, sem comprovação de causa suspensiva ou interrupção do prazo, o que enseja a aplicação da prescrição ao pleito. 7. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por LEIA ALVES TAVARES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos da ação de procedimento comum movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a CAIXA SEGURADORA S.A. O acórdão negou provimento ao agravo interno interposto pela recorrente, mantendo a decisão monocrática que havia negado provimento ao recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.205): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano, conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206, § 1º, II, "b", do CC. - Nos seguros pessoais, o prazo prescricional para requerer cobertura pelo sinistro invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral total e permanente. A concessão da aposentadoria por invalidez ao segurado é um exemplo corriqueiro de ciência inequívoca de tal incapacidade. - No caso concreto, a ocorrência do sinistro se deu em 20/03/2013 inexistindo nos autos, contudo, comprovação de comunicação e pedido de indenização securitária dentro do prazo de um ano, não tendo a parte autora, portanto, demonstrado a existência de causa suspensiva do prazo prescricional. A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 22/10/2015. - Sendo assim, considerando a propositura do presente feito após findo o prazo prescricional ânuo, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição do pleito. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno despro vido. No presente recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, e consequente aplicabilidade da prescrição decenal do art. 205 do referido diploma legal ao caso concreto (fls. 1.207-1.220). Postularam o provimento do recurso especial. Apresentadas contrarrazões (fls. 1.233-1.237), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem. (fls. 1.239-1.242). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Seguro habitacional. Prescrição ânua. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que aplicou a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, em ação de cobrança de seguro habitacional vinculado a contrato de mútuo habitacional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de seguro habitacional vinculado a contrato de mútuo habitacional é o ânuo ou o decenal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional para ações de cobrança de seguro habitacional é de um ano, conforme previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. 6. No caso concreto, a ação foi ajuizada após o término do prazo prescricional ânuo, sem comprovação de causa suspensiva ou interrupção do prazo, o que enseja a aplicação da prescrição ao pleito. 7. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido.
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