STJ AREsp 2949643
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar o inadimplemento contratual exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e do 7/STJ. 3. Agravos conhecidos para não conhecer do primerio apelo nobre, não conhecer em parte do segundo recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e PICK MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS (MOMENTUM e PICK), contra decisão que não admitiu seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria do Desembargador ENÉAS COSTA GARCIA assim ementado: Apelação. Resolução contratual por iniciativa de adquirente de imóvel. Contrato de compra e venda coligado a contrato de financiamento com emissão de cédula de crédito bancário e endosso em favor de terceiro. Empresas que se reúnem em contratos coligados que, apesar de aparente autonomia, formam operação única com desvio de causa para afastamento da incidência do CDC. Negócio garantido por alienação fiduciária que sequer é registrada, esvaziando a garantia objeto essencial do negócio e denotando o desvio do fim dos contratos. Ineficácia da engenharia contratual destinada a afastar a incidência do CDC. Variados precedentes deste Tribunal. Sentença de resolução do contrato com restituição parcial do valor pago pelo adquirente. Manutenção. Recursos desprovidos. No presente inconformismo, MOMENTUM e PICK defenderam que os apelos nobres foram indevidamente inadmitidos, pois todos pressupostos de cabimento restaram obedecidos. Foi apresentada contraminuta em e-STJ fls. 703-714. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar o inadimplemento contratual exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e do 7/STJ. 3. Agravos conhecidos para não conhecer do primerio apelo nobre, não conhecer em parte do segundo recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.