Decisão · STJ

STJ AREsp 2763574

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-07publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA CONTRATUAL. ADESÃO AO REFIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NÃO CONFIGURADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SUMULA 83. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que afastou aa aplicação de multa por descumprimento contratual. Suspensão da exigibilidade de multa contratual em razão da adesão ao programa de parcelamento fiscal (REFIS), mesmo com prazo superior ao estipulado contratualmente. 2. O acórdão recorrido entendeu que, havendo adesão ao REFIS e estando os pagamentos em dia, não há descumprimento contratual que justifique a aplicação da multa, considerando que o parcelamento suspende a exigibilidade do débito principal e, por consequência, da obrigação acessória. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83) e na impossibilidade de reexame de matéria fática e probatória (Súmulas 5 e 7 do STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a adesão ao REFIS, com prazo superior ao estipulado contratualmente, configura descumprimento contratual apto a justificar a aplicação de multa contratual. 5. Também se discute se o acórdão recorrido violou os princípios do contraditório e da não surpresa ao decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos previamente às partes. III. Razões de decidir 6. A adesão ao REFIS, mesmo com prazo superior ao estipulado contratualmente, suspende a exigibilidade do débito principal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. Não há descumprimento contratual que justifique a aplicação da multa, uma vez que os pagamentos estão sendo realizados regularmente. 8. A análise da pretensão recursal demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática e probatória, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes para a solução da lide, não sendo exigível resposta pormenorizada a cada argumento ou dispositivo legal invocado pela parte. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 299-303): Apelação cível. Embargos à execução. Multa por não pagamento de dívida tributária. Adesão a Programa de parcelamento da dívida. Suspensão da exigibilidade da multa. Recurso provido. Se a dívida principal está suspensa a exigibilidade, a obrigação secundária não pode ser exigível. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 329-335) Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 408, 409 e 416 do Código Civil, bem como os arts. 10, 933 e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. Aponta ainda negativa de prestação jurisdicional, pois não houve fundamentação adequada quanto aos dispositivos de lei indicados em embargos de declaração como violados. Quanto à suposta ofensa aos arts. 408, 409 e 416 do Código Civil, sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou a mora relativa e consagrou como válido apenas o inadimplemento absoluto, contrariando a legislação. Alega que o acórdão recorrido desconsiderou a distinção entre a obrigação principal (quitação da dívida tributária) e a obrigação acessória (multa contratual), tratando-as como interdependentes. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 10, 933 e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o tribunal estadual inovou ao decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório, em clara violação ao princípio da não surpresa. Alega desrespeitou aos limites da causa de pedir e do pedido recursal. Contrarrazões ao recurso especial (e- STJ fls. 355-370). O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 83 do STJ, e que a análise das alegações da recorrente demandaria reexame de matéria fática e probatória, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 371-372). Nas razões do seu agravo, a parte agravante rebate as conclusões da decisão de inadmissão e reafirma os pontos do recurso especial. Foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ fls. 393-409). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA CONTRATUAL. ADESÃO AO REFIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NÃO CONFIGURADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SUMULA 83. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que afastou aa aplicação de multa por descumprimento contratual. Suspensão da exigibilidade de multa contratual em razão da adesão ao programa de parcelamento fiscal (REFIS), mesmo com prazo superior ao estipulado contratualmente. 2. O acórdão recorrido entendeu que, havendo adesão ao REFIS e estando os pagamentos em dia, não há descumprimento contratual que justifique a aplicação da multa, considerando que o parcelamento suspende a exigibilidade do débito principal e, por consequência, da obrigação acessória. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83) e na impossibilidade de reexame de matéria fática e probatória (Súmulas 5 e 7 do STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a adesão ao REFIS, com prazo superior ao estipulado contratualmente, configura descumprimento contratual apto a justificar a aplicação de multa contratual. 5. Também se discute se o acórdão recorrido violou os princípios do contraditório e da não surpresa ao decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos previamente às partes. III. Razões de decidir 6. A adesão ao REFIS, mesmo com prazo superior ao estipulado contratualmente, suspende a exigibilidade do débito principal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. Não há descumprimento contratual que justifique a aplicação da multa, uma vez que os pagamentos estão sendo realizados regularmente. 8. A análise da pretensão recursal demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática e probatória, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes para a solução da lide, não sendo exigível resposta pormenorizada a cada argumento ou dispositivo legal invocado pela parte. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.
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