STJ AREsp 2622907
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 557/STJ). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na aplicabilidade do Tema 996 do STJ, ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais indicados e vedação ao reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ. 2. As agravantes alegam inaplicabilidade do Tema 996 ao caso concreto, por tratar-se de contrato de compra e venda de lote sem construção, fora do âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), além de dissídio jurisprudencial quanto à condenação por danos morais e lucros cessantes. 3. A decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial com base na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema 996, e na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a aplicabilidade do Tema 996 do STJ a contratos fora do PMCMV; (ii) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão; e (iii) a alegação de violação aos dispositivos legais indicados. III. Razões de decidir 5. O Tema 996 do STJ, embora originado de contratos no âmbito do PMCMV, é aplicável extensivamente a outros contratos de aquisição de unidades autônomas em construção, conforme precedentes jurisprudenciais. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos, conforme o princípio da dialeticidade recursal e Súmula 182 do STJ. A ausência de impugnação efetiva inviabiliza o conhecimento do agravo. 7. A alegação de violação aos dispositivos legais indicados não foi acompanhada de argumentação suficiente para demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados ou a existência de dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ATIVAROZ INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e R.R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicabilidade do Tema 996 do STJ e na ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais arrolados, além de vedação ao reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 263-267). Nas razões do agravo em recurso especial, as agravantes alegam, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os dispositivos legais indicados, quais sejam, os artigos 421, 422, 113, 844 e 944 do Código Civil, o artigo 34 do Código Tributário Nacional e o artigo 18, inciso V, da Lei nº 6.766/79. Sustentam, ainda, que o Tema 996 não se aplica ao caso concreto, uma vez que o contrato em questão não foi firmado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), e que há dissídio jurisprudencial quanto à condenação por danos morais e lucros cessantes. Quanto à inaplicabilidade do Tema 996, as agravantes argumentam que o referido tema trata de contratos firmados no âmbito do PMCMV, enquanto o caso concreto envolve contrato de compra e venda de lote sem construção, sem previsão de vinculação do prazo de entrega à concessão de financiamento. Alegam que a extensão do entendimento do Tema 996 a contratos fora do PMCMV seria indevida, gerando insegurança jurídica. Argumentam, também, que houve violação ao artigo 18, inciso V, da Lei nº 6.766/79, ao não reconhecer que o prazo para conclusão das obras de infraestrutura, conforme legislação federal e municipal, foi respeitado. Sustentam que a ausência de cláusula contratual específica sobre o prazo de entrega não implica atraso ou descumprimento contratual. Além disso, as agravantes alegam violação aos artigos 421, 422, 113, 844 e 944 do Código Civil, ao não considerar que o dano moral não foi comprovado e que o simples inadimplemento contratual não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade. Citam precedentes do STJ que afastam a presunção de danos morais em casos de atraso na entrega de imóvel, salvo em circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas. Haveria, por fim, violação ao artigo 34 do Código Tributário Nacional, uma vez que o Tribunal de origem teria determinado a devolução de valores pagos a título de IPTU sem observar os requisitos legais para tal restituição. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada, sustenta a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema 996, e na ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 557/STJ). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na aplicabilidade do Tema 996 do STJ, ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais indicados e vedação ao reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ. 2. As agravantes alegam inaplicabilidade do Tema 996 ao caso concreto, por tratar-se de contrato de compra e venda de lote sem construção, fora do âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), além de dissídio jurisprudencial quanto à condenação por danos morais e lucros cessantes. 3. A decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial com base na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema 996, e na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a aplicabilidade do Tema 996 do STJ a contratos fora do PMCMV; (ii) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão; e (iii) a alegação de violação aos dispositivos legais indicados. III. Razões de decidir 5. O Tema 996 do STJ, embora originado de contratos no âmbito do PMCMV, é aplicável extensivamente a outros contratos de aquisição de unidades autônomas em construção, conforme precedentes jurisprudenciais. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos, conforme o princípio da dialeticidade recursal e Súmula 182 do STJ. A ausência de impugnação efetiva inviabiliza o conhecimento do agravo. 7. A alegação de violação aos dispositivos legais indicados não foi acompanhada de argumentação suficiente para demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados ou a existência de dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.