Decisão · STJ

STJ AREsp 2992673

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RECONHECIDO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização da parte, sob pena de nulidade. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que foram esgotadas todas as diligências para a localização da parte antes de promover a citação editalícia e acerca da não ocorrência da prescrição exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAULO SANTOS DE OLIVEIRA e SARA RIBEIRO DE OLIVEIRA (SAULO e outra) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 160/171). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. "O pedido de justiça gratuita seguido do pagamento do preparo pelo recorrente é considerado ato incompatível com o interesse de recorrer, impossibilitando o conhecimento do recurso no ponto" (Súmula 51 deste Tribunal). SUSTENTADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AVENTADO O NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS REGULARES PARA CITAÇÃO PESSOAL. TESE AFASTADA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. PESQUISA A OUTROS ENDEREÇOS QUE TAMBÉM RESTARAM FRUSTRADAS JUNTO AOS SISTEMAS DE CONSULTA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. MEDIDA DETERMINADA QUE SE REVELA ESCORREITA. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TESE REFUTADA. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS ORIGINAIS EM CARTÓRIO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ALTERAR A FLUÊNCIA DOS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO (e-STJ, fl. 77). Nas razões do seu inconformismo, SAULO e outra alegaram ofensa aos arts. 240, § 2º, 256, § 3º, 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do NCPC e 193 do CC/2002, além de divergência jurisprudencial. Sustentaram que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca da existência nos autos de novos endereços dos executados que não foram objeto de diligência prévia antes do deferimento da citação por edital, tampouco a respeito da ocorrência da prescrição material da pretensão executiva; (2) no caso, a citação por edital deve ser declarada nula, pois não foram esgotados todos os meios de localização do réu; e, (3) deve ser reconhecida a prescrição, diante da inércia da parte exequente, que deixou de promover o andamento regular do feito, uma vez que deixou de juntar os títulos executivos originais quando do ajuizamento do feito. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 126/143). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RECONHECIDO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização da parte, sob pena de nulidade. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que foram esgotadas todas as diligências para a localização da parte antes de promover a citação editalícia e acerca da não ocorrência da prescrição exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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