Decisão · STJ

STJ AREsp 2622660

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-22publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE DO APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO ART 1.030, I, B, DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INDICA OS PRECEITOS LEGAIS VIOLADOS OU QUAIS SERAM OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73). 2. Rever as conclusões quanto à suficiência de provas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à juntada da planilha de evolução do débito exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Na linha da jurisprudência pacífica desta Corte a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo em recurso especial conhecido em parte. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELTON FONSECA PENA (ELTON), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - NULIDADE DO TÍTULO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA - CAPITALIZAÇÃO - ENCARGOS DA MORA - JUROS DE MORA. Em ação de execução embasada em Cédula de Crédito Bancário, é imprescindível a apresentação de planilha de cálculo detalhado de forma a conferir certeza, liquidez e exigibilidade ao título exequendo, nos termos do art. 28 da Lei nº. 10.931/04. Atendida a exigência legal não há que se falar em nulidade do título. "É desnecessária a produção de prova pericial quando a discussão se restringe à legalidade dos encargos contratuais, bastando para tanto a análise do instrumento contratual". "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (R Esp 1639259/SP). A capitalização de juros é permitida desde que expressamente contratada (art. 5º da MP 2.170-36/2001; Súmulas 539 e 541 do STJ; art. 28, § 1º, inciso I da lei 10.931/2004). "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Se os juros de mora efetivamente cobrados são de 1% ao mês, nos termos da legislação vigente e do contrato pactuado entre as partes, as razões do devedor não se sustentam (e-STJ, fl. 366). Os embargos de declaração de ELTON foram rejeitados (fls. 684/730). Nas razões do agravo, ELTON apontou a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois as questões jurídicas invocadas podem ser tratadas sem necessidade de revisão da matéria fático-probatória. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 832-834). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE DO APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO ART 1.030, I, B, DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INDICA OS PRECEITOS LEGAIS VIOLADOS OU QUAIS SERAM OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73). 2. Rever as conclusões quanto à suficiência de provas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à juntada da planilha de evolução do débito exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Na linha da jurisprudência pacífica desta Corte a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo em recurso especial conhecido em parte. Recurso especial não conhecido.
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