STJ AREsp 2298903
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem abordou todos os pontos indicados como omissos, esclarecendo que a ação probatória autônoma não é própria para análise das disposições regulamentares, da ocorrência do fato que se pretende provar ou das respectivas consequências jurídicas, servindo apenas para a realização da prova. Registrou ainda a impossibilidade de decidir sobre reabertura de prazo sob pena de violação do duplo grau de jurisdição. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 268): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL OU AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, COM BASE NO ARTIGO 330, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCONSTITUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO OU NEGATIVA NA VIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO RESP Nº 1.349.453-MS AO CASO DOS AUTOS. PROPOSTA A AÇÃO ANTECIPADA DA PROVA DE FORMA AUTÔNOMA, NÃO SÃO APLICÁVEIS OS ARTS. 396 A 400 DO CPC, VEZ QUE ESTES DÃO AZO A INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA QUE TERÁ LUGAR SE JÁ HOUVER UMA AÇÃO EM ANDAMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 295). No recurso especial, a recorrente alega ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Alega omissões quanto à aplicação das regras regulamentares do plano de benefícios, ao cumprir com o pedido administrativo, eis que enviou o documento que ensejou o desconto questionado, e quanto ao pedido de reabertura do prazo para a manifestação no processo de origem. Sem contrarrazões ao recurso especial, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 325 - 330), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem abordou todos os pontos indicados como omissos, esclarecendo que a ação probatória autônoma não é própria para análise das disposições regulamentares, da ocorrência do fato que se pretende provar ou das respectivas consequências jurídicas, servindo apenas para a realização da prova. Registrou ainda a impossibilidade de decidir sobre reabertura de prazo sob pena de violação do duplo grau de jurisdição. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e improvido.