Decisão · STJ

STJ REsp 2171213

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-17publicado em 2025-10-23
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. 1. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. A alegada violação dos dispositivos do Código Civil não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Ausente o prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. 2. DANO MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. INEXISTENTE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. NECESSIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, não reconheceu a ocorrência de dano moral, considerando que os descontos não ensejaram situações agravantes que configurassem violação inaceitável de direito de personalidade. Para modificar tal conclusão seria necessário reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 3. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. FRAUDE BANCÁRIA POR SI SÓ INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR DANO MORAL. SÚMULA 83/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que configurem lesão extrapatrimonial. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ILIETE CRISTINA GUIMARAES BARBOZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 368-375): APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c. c indenização por danos morais. Fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado. Sentença de parcial procedência. Irresignação do réu. Não mais discutível a inexistência da contratação. Relação de consumo. Falha na prestação do serviço bancário. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva da casa bancária. Súmula 479 do E. STJ. Dever de indenizar. Dano material consubstanciado no decréscimo patrimonial experimentado, pela requerente, por razão dos descontos indevidamente promovidos. Repetição do indébito de rigor. Admissível a compensação de créditos, descontando-se, da condenação, a quantia depositada, pelo requerido, na conta da autora, sob pena de enriquecimento sem causa da última. Dano moral não despontado. Ausência de lesão ao direito de personalidade. Crédito disponibilizado na conta que neutraliza eventual prejuízo à manutenção da recorrente. Sucumbência recíproca. Recurso provido em parte. Embargos de declaração opostos apenas pelo recorrido, que foram rejeitados (fls. 404-405). A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 14 e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor e 186, 927 e 884 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Afirma, em síntese, que ".. o Tribunal de Justiça Bandeirante entendeu pela legalidade do negócio jurídico aqui discutido (a saber: contrato de cartão de crédito na modalidade RMC) e, por consectário lógico, pelo descabimento de de indenização por danos morais, contudo tal interpretação se mostra equivocada e afronta o artigo 14 da Lei Federal n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e artigos 186, 927 e 884 do Código Civil" (fl. 417). "Da mesma forma, a decisão recorrida exarou entendimento divergente de acórdãos de outros Tribunais (art. 105, III, "c", CF)" (fl. 418). Apresentadas as contrarrazões (fls. 446-456), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 457-458). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. 1. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. A alegada violação dos dispositivos do Código Civil não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Ausente o prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. 2. DANO MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. INEXISTENTE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. NECESSIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, não reconheceu a ocorrência de dano moral, considerando que os descontos não ensejaram situações agravantes que configurassem violação inaceitável de direito de personalidade. Para modificar tal conclusão seria necessário reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 3. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. FRAUDE BANCÁRIA POR SI SÓ INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR DANO MORAL. SÚMULA 83/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que configurem lesão extrapatrimonial. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →