STJ AREsp 2623965
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da vulneração ao art. 206, § 5º, do Código Civil, e na falta de argumentação suficiente para sustentar a alegada ofensa à lei federal, conforme precedentes do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e detida de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula nº 182 do STJ. 6. No caso, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pela COOPERATIVA HABITACIONAL TERRA PAULISTA - em Liquidação contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não ficou demonstrada a vulneração ao art. 206, § 5º, do Código Civil, e que a simples alusão a dispositivos legais, desacompanhada da necessária argumentação, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 412/413). Nas razões do agravo em recurso especial, a Agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente o art. 206, § 5º, do Código Civil, sustentando que a prescrição não extingue a obrigação em si, mas apenas a pretensão de cobrança, e que o inadimplemento contratual subsiste mesmo após o reconhecimento da prescrição. Argumenta que o Tribunal de origem deu interpretação equivocada ao dispositivo legal, ao entender que a prescrição extinguiria o direito subjetivo da Agravante, impedindo a rescisão contratual. Além disso, a Agravante sustenta que a análise do recurso não implica reexame de fatos e provas, mas apenas a discussão de matéria de direito, o que afastaria a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que a decisão recorrida contraria precedentes desta Corte, citando julgados que reconhecem a subsistência da dívida mesmo após a prescrição da pretensão de cobrança. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada, sustenta que a decisão agravada deve ser mantida, pois a prescrição foi corretamente reconhecida em todas as instâncias, e que a pretensão da Agravante configura tentativa de reexame de matéria fática, o que atrai a aplicação da Súmula 7 do STJ. Requereu, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, destacando que a Agravante não demonstrou de que maneira o art. 206, § 5º, do Código Civil foi contrariado pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Ressaltou, ainda, que a decisão agravada está devidamente fundamentada e deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 450/452). Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o desprovimento do recurso destacando que "cumpre assinalar que a Agravante deixou de demonstrar de que maneira o art. 206, §5º, do CC foi contrariado pelo Tribunal de origem, de modo que a irresignação está a merecer a incidência da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 452). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da vulneração ao art. 206, § 5º, do Código Civil, e na falta de argumentação suficiente para sustentar a alegada ofensa à lei federal, conforme precedentes do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e detida de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula nº 182 do STJ. 6. No caso, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.