Decisão · STJ

STJ AREsp 2882430

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se a matéria versada no recurso especial demandaria reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme disposto na Súmula 182 do STJ. 4. A mera repetição de argumentos do recurso especial ou a afirmação genérica de que a matéria é exclusivamente de direito não satisfazem a exigência de impugnação específica. 5. Ainda que superado o óbice da Súmula 182 do STJ, a análise da pretensão recursal esbarraria na Súmula 7 do STJ, pois a modificação do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos demandariam reexame de critérios do art. 33 do Código Penal e das circunstâncias fáticas analisadas pelas instâncias ordinárias. 6. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS FELIPE TAVARES FERREIRA contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 603-607). Sustenta a parte agravante (e-STJ fls. 616-625), que a decisão monocrática merece reforma. Alega que a matéria versada no recurso especial é exclusivamente de direito, referente à correta aplicação do art. 44 do Código Penal, e não demanda reexame fático-probatório. Argumenta que a possibilidade de cumprimento simultâneo de pena privativa de liberdade em regime aberto com penas restritivas de direitos, em caso de concurso de crimes, é questão jurídica que independe da análise das provas dos autos, não se aplicando, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Defende que seu agravo em recurso especial impugnou devidamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, ao demonstrar a natureza puramente jurídica da controvérsia. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o recurso especial, restabelecendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em relação ao crime de tráfico de drogas. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 636-638). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se a matéria versada no recurso especial demandaria reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme disposto na Súmula 182 do STJ. 4. A mera repetição de argumentos do recurso especial ou a afirmação genérica de que a matéria é exclusivamente de direito não satisfazem a exigência de impugnação específica. 5. Ainda que superado o óbice da Súmula 182 do STJ, a análise da pretensão recursal esbarraria na Súmula 7 do STJ, pois a modificação do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos demandariam reexame de critérios do art. 33 do Código Penal e das circunstâncias fáticas analisadas pelas instâncias ordinárias. 6. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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