STJ AREsp 2864202
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rosilei Froehlich desafiando decisório que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão de: (I) incidência do Enunciado n. 284/STF, por terem sido genéricas as alegações de ofensa ao art. 1.022 do CPC (fls. 800/801); (II) incidência do Verbete n. 283/STF, quanto à especialidade do labor nas empresas Usaflex Indústria e Comércio S.A. (1º/2/2012 a 1º/3/2012) e Calçados Pegada Nordeste S.A. (7/3/2012 a 7/2/2017), uma vez que não foi enfrentado o fundamento da impossibilidade de uso de laudos por similaridade e por se tratar de empresas ativas (fl. 806); (III) incidência também do susodito anteparo sumular do item II, em relação ao labor especial na empresa Combustíveis e Auto Peças Weber Ltda. (1º/2/1996 a 31/12/1997), porque não foram enfrentados os alicerces relativos à não comprovação do encerramento das atividades da empresa, à desconformidade das afirmações da autora com o ramo de atividade empresarial, à ausência de prova documental de que a empresa possui estabelecimento destinado à hospedagem, não sendo bastante a prova testemunhal para confirmar as alegações da autora e à impossibilidade de utilização de laudo por similaridade (fl. 807); (IV) incidência da Súmula n. 7/STJ, visto que é inviável a reanálise de provas para alterar as premissas adotadas pela Corte de origem (fl. 807); (V) incidência do Verbete n. 283/STF, em virtude de não ter sido enfrentado o fundamento da ausência de similaridade entre as empresas do ramo calçadista (fl. 807). Inconformado, o agravante reitera os argumentos apresentados no apelo nobre: a) não incidiria ao caso o teor da Súmula n. 7/STJ, pois "a determinação para que o Tribunal de origem aceite os documentos apresentados como início de prova material não pressupõe o reexame de provas, mas a revaloração das provas existentes nos autos" (fl. 817); b) "foi cabalmente demonstrado indícios de labor insalubre por outros meios de prova, tais como a testemunhal e laudos judiciais similares, ou seja, prova técnica elaborada em empresa do mesmo ramo fabril e tendo sido avaliada a mesma função do autor" (fl. 818); c) " n o que tange ao labor na empresa COMBUSTÍVEIS E AUTOPEÇAS WEBER LTDA, data máxima vênia, ressalta-se novamente que houve prova testemunhal (ex-colega de trabalho) que afirmou seguramente que "TODOS DOS DIAS" autora fazia a limpeza de 6 banheiros, do restaurante e hotel, lavava roupas de cama e passar cera (Evento 64, VIDEO3). Assim sendo, o laudo técnico (Evento 1, PROCADM11, fl. 11), o qual deve ser avaliado em conjunto com a prova testemunhal, não deixa dúvidas da insalubridade do labor" (fl. 819); d) " n o mesmo sentido são os laudos técnicos elaborados nos processos nº. 145/1.10.0002278-4 (Evento 1, PROCADM11, fls. 30/44) e 157/1.09.0004124-6 (Evento 1, PROCADM12, fls. 03/12), os quais demonstram a insalubridade das atividades de preparadora e revisora exercidas pela parte autora" (fl. 820). e) "a divergência se deu na impossibilidade de aplicação de laudo técnico similar em prol de empresa ativa, porém, o conjunto probatório não deixa dúvidas da insalubridade do labor, o que foi demonstrado no recurso especial, de modo que deve ser aplicado o entendimento desta própria Colenda Corte, no sentido de possibilitar a revaloração da prova para aplicar critérios jurídicos diferentes daqueles utilizados pelo Tribunal a quo, eis que não se pode aplicar o formulário PPP de forma única, sem observar o que os demais document os probatórios demonstram a respeito da atividade desempenhada" (fl. 820). A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 764) . É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.