Decisão · STJ

STJ AREsp 2943008

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No recurso especial, alegou-se negativa de vigência ao art. 244 do CPP e nulidade da busca domiciliar, mas o recurso foi inadmitido, na origem. pelos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ e por deficiência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, conforme previsto no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além de atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. A reiteração dos argumentos apresentados no agravo em recurso especial, sem contestar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para o conhecimento do agravo regimental. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A mera reiteração de argumentos no agravo regimental, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2531984/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.02.2025; STJ, AgRg no HC 989132/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 30.04.2025. RELATÓRIO Em análise agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 462-463 (e-STJ) do e. Ministro Presidente deste Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 182 do STJ. O agravante foi condenado às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 799 dias-multa, no menor valor unitário mínimo, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir as penas para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, no menor valor unitário, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls. 360-372). No recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a defesa alegou negativa de vigência ao art. 244 do CPP, porque "a abordagem foi baseada exclusivamente em denúncias anônimas e na má reputação do acusado no meio policial" e nulidade da busca domiciliar ante a ausência de inequívoca autorização do recorrente para ingresso no imóvel (e-STJ fls. 379-392). O recurso especial foi inadmitido pela inadequação da via eleita quanto às alegações de violação à Constituição da República, pelos óbices previstos nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ e por deficiência do coteja analítico no que tange ao dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 422-425). No agravo em recurso especial, a defesa alegou que "se busca, dentro outros aspectos, é a adequação jurídica à interpretação dada aos fatos", fazendo-se, assim, "necessária a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto" (e-STJ fls. 428-439). Não conhecido o agravo (e-STJ fls. 462-463), foi interposto o presente agravo regimental, no qual, em síntese, são reiteradas, ipsi litteris, as razões do agravo em recurso especial, acrescentando o agravante ser "inapropriada a aplicação ao caso da Súmula 182 do STJ e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ" (e-STJ fls. 467-482) O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 499-501): EMENTA: Agravo regimental interposto contra decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial. Agravante que se limita a reiterar os fundamentos expostos no AR Esp. Incidência da Súmula 182/STJ. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No recurso especial, alegou-se negativa de vigência ao art. 244 do CPP e nulidade da busca domiciliar, mas o recurso foi inadmitido, na origem. pelos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ e por deficiência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, conforme previsto no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além de atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. A reiteração dos argumentos apresentados no agravo em recurso especial, sem contestar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para o conhecimento do agravo regimental. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A mera reiteração de argumentos no agravo regimental, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2531984/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.02.2025; STJ, AgRg no HC 989132/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 30.04.2025.
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