STJ AREsp 2910107
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deficiência na fundamentação, nos termos do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Nas razões recursais, o agravante pleiteia o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão monocrática e processamento do recurso especial, visando à anulação da decisão de pronúncia ou, subsidiariamente, à desclassificação da imputação. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, destacando a ausência de indicação dos dispositivos legais violados, configurando deficiência na fundamentação da controvérsia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a enfrentar parcialmente a aplicação da Súmula 284/STF. 6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e a falta de demonstração da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, conforme exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, configuram deficiência na fundamentação. 7. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível, pois o agravante não refutou os fundamentos da decisão recorrida de forma suficiente e específica. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. A deficiência na fundamentação do recurso especial, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e da demonstração da similitude fático-jurídica, enseja a aplicação da Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182; STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 17.03.2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO SANDRY JUNIOR contra decisão monocrática do presidente do egrégio Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência na fundamentação, nos termos do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 868-869). Nas razões recursais, requer o agravante o provimento do agravo regimental com a reconsideração da decisão monocrática e processamento e provimento do recurso especial para que seja anulada a decisão de pronúncia ou, subsidiariamente, desclassificada a imputação (e-STJ fls. 873-877). O agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 906-910). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 893-895): AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. FASE DE PRONÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. - A não indicação dos dispositivos legais configura deficiência na fundamentação da controvérsia, a ensejar a aplicação da Súmula nº 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). - Parecer pelo desprovimento do agravo regimental. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deficiência na fundamentação, nos termos do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Nas razões recursais, o agravante pleiteia o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão monocrática e processamento do recurso especial, visando à anulação da decisão de pronúncia ou, subsidiariamente, à desclassificação da imputação. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, destacando a ausência de indicação dos dispositivos legais violados, configurando deficiência na fundamentação da controvérsia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a enfrentar parcialmente a aplicação da Súmula 284/STF. 6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e a falta de demonstração da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, conforme exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, configuram deficiência na fundamentação. 7. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível, pois o agravante não refutou os fundamentos da decisão recorrida de forma suficiente e específica. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. A deficiência na fundamentação do recurso especial, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e da demonstração da similitude fático-jurídica, enseja a aplicação da Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182; STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 17.03.2014.