Decisão · STJ

STJ AREsp 2351624

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-25publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO AFASTADA. ACESSO À JUSTIÇA DA PARTE ADERENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA E DIFICULDADE DE DEFESA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DAS AÇÕES COMPARADAS. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CASO DE RESCISÃO IMOTIVADA. ANÁLISES FUNDADAS EM ELEMENTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS. REVISÃO ENCONTRA ÓBICE NAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83 STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de atuação em processo monitório, após rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. 2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais, afastando preliminares de incompetência territorial, litispendência e ausência de interesse de agir. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser afastada em razão da hipossuficiência da parte aderente e da dificuldade de acesso à justiça; (ii) saber se há litispendência entre a ação de arbitramento de honorários e outra ação anteriormente ajuizada; (iii) saber se há interesse de agir na ação de arbitramento de honorários, diante da existência de contrato escrito com cláusulas sobre remuneração e quitação; e (iv) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; (v) se configurado dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser afastada quando comprometer o acesso à justiça da parte aderente, especialmente em casos de hipossuficiência e dificuldade de defesa. No caso, o tribunal de origem reconheceu a hipossuficiência da parte autora e a existência de sucursal do banco na comarca onde proposta a demanda, atraindo a competência local nos termos do art. 53, III, "b", do CPC. 5. A preliminar de litispendência foi afastada pelo tribunal de origem, que concluiu pela ausência de identidade entre os pedidos e causas de pedir das ações comparadas, sendo uma voltada à recomposição contratual e outra ao arbitramento de honorários sucumbenciais por atuação específica. A análise da litispendência, fundada em elementos fáticos controvertidos, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. O interesse de agir foi reconhecido pelo tribunal de origem, que constatou a ausência de cláusula contratual específica sobre a remuneração de honorários sucumbenciais em caso de rescisão imotivada. A pretensão de arbitramento judicial é legítima e necessária para assegurar a remuneração proporcional pelos serviços prestados. A revisão dessa conclusão demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é facultado ao advogado propor ação de arbitramento judicial de honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob cláusula de êxito, quando há revogação do mandato por iniciativa do constituinte. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 9. Não se verificam elementos caracterizadores de litigância de má-fé, pois a interposição do recurso decorreu do legítimo exercício do direito de defesa e de acesso à jurisdição. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A questão versa sobre o arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, decorrente da ação monitória nº 0003973-98.2012.8.16.0105. O agravado afirma ter prestado serviços jurídicos por mais de duas décadas à instituição financeira agravante. Sustenta que o último contrato firmado entre as partes, de caráter emergencial, foi rescindido unilateralmente e sem justificativa pelo banco em dezembro de 2016, o que teria impedido o recebimento de honorários sucumbenciais pela atuação em diversos processos. O pedido de arbitramento foi julgado procedente, sendo o agravante condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da ação monitória, além das custas e honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso da agravante, mantendo integralmente a sentença, em decisão assim ementada (e-STJ fl. 1863) : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO; LITISPENDÊNCIA; ILEGITIMIDADE PASSIVA; AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E; PRESCRIÇÃO, AFASTADAS. MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. REVOGAÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO MANDATO. ESCRITÓRIO CONTRATADO QUE RESTOU IMPEDIDO/IMPOSSIBILITADO DE GARANTIR O RESULTADO FINAL DA LIDE. ENCARGO QUE PASSOU A SER DOS NOVOS PROFISSIONAIS CONSTITUÍDOS. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA NA PROPORÇÃO DO TRABALHO ATÉ ENTÃO DESEMPENHADO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL INCONTESTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ FORMULADA EM CONTRARRAZÕES PELO DEMANDANTE. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. Embargos de declaração opostos pelo Banco foram rejeitados (e-STJ fl. 1889). Contra o acórdão, o recorrente interpôs recurso especial (e-STJ. fls. 1907-1943), fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 63, 337, VI, §§ 1º e 2º, 485, VI, do CPC e ao art. 22, §2º, da Lei 8.906/94, além de divergência jurisprudencial. A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283 do STF e 5 e 7 do STJ (e- STJ fls. 2122-2125). Inconformado, o agravante interpôs agravo em recurso especial, sustentando que os óbices apontados não se aplicam ao caso, pois não haveria necessidade de reexame de provas ou interpretação contratual, e que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados. Repisou os fundamentos de seu recurso especial (e. STJ fls. 2133-2145). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 2150-2178). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO AFASTADA. ACESSO À JUSTIÇA DA PARTE ADERENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA E DIFICULDADE DE DEFESA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DAS AÇÕES COMPARADAS. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CASO DE RESCISÃO IMOTIVADA. ANÁLISES FUNDADAS EM ELEMENTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS. REVISÃO ENCONTRA ÓBICE NAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83 STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de atuação em processo monitório, após rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. 2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais, afastando preliminares de incompetência territorial, litispendência e ausência de interesse de agir. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser afastada em razão da hipossuficiência da parte aderente e da dificuldade de acesso à justiça; (ii) saber se há litispendência entre a ação de arbitramento de honorários e outra ação anteriormente ajuizada; (iii) saber se há interesse de agir na ação de arbitramento de honorários, diante da existência de contrato escrito com cláusulas sobre remuneração e quitação; e (iv) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; (v) se configurado dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser afastada quando comprometer o acesso à justiça da parte aderente, especialmente em casos de hipossuficiência e dificuldade de defesa. No caso, o tribunal de origem reconheceu a hipossuficiência da parte autora e a existência de sucursal do banco na comarca onde proposta a demanda, atraindo a competência local nos termos do art. 53, III, "b", do CPC. 5. A preliminar de litispendência foi afastada pelo tribunal de origem, que concluiu pela ausência de identidade entre os pedidos e causas de pedir das ações comparadas, sendo uma voltada à recomposição contratual e outra ao arbitramento de honorários sucumbenciais por atuação específica. A análise da litispendência, fundada em elementos fáticos controvertidos, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. O interesse de agir foi reconhecido pelo tribunal de origem, que constatou a ausência de cláusula contratual específica sobre a remuneração de honorários sucumbenciais em caso de rescisão imotivada. A pretensão de arbitramento judicial é legítima e necessária para assegurar a remuneração proporcional pelos serviços prestados. A revisão dessa conclusão demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é facultado ao advogado propor ação de arbitramento judicial de honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob cláusula de êxito, quando há revogação do mandato por iniciativa do constituinte. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 9. Não se verificam elementos caracterizadores de litigância de má-fé, pois a interposição do recurso decorreu do legítimo exercício do direito de defesa e de acesso à jurisdição. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
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