Decisão · STJ

STJ AREsp 2916488

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, em razão de a parte recorrente ter apenas indicado dispositivos legais supostamente violados sem apresentar argumentação objetiva e pormenorizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial que não apresenta impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial exige fundamentação clara e objetiva, demonstrando de que modo a decisão recorrida teria contrariado dispositivo de lei federal, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, de modo que a ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, não bastando a reprodução das razões da apelação ou a menção isolada de dispositivos legais, incidindo, na omissão, a Súmula 182/STJ. 6. No caso, o agravante limitou-se a indicar artigos de lei supostamente violados, sem desenvolver argumentação apta a demonstrar a efetiva contrariedade à norma federal, tampouco impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, inviabilizando o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, em razão de a parte recorrente ter apenas indicado dispositivos legais supostamente violados sem apresentar argumentação objetiva e pormenorizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial que não apresenta impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial exige fundamentação clara e objetiva, demonstrando de que modo a decisão recorrida teria contrariado dispositivo de lei federal, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, de modo que a ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, não bastando a reprodução das razões da apelação ou a menção isolada de dispositivos legais, incidindo, na omissão, a Súmula 182/STJ. 6. No caso, o agravante limitou-se a indicar artigos de lei supostamente violados, sem desenvolver argumentação apta a demonstrar a efetiva contrariedade à norma federal, tampouco impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, inviabilizando o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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