Decisão · STJ

STJ AREsp 2956607

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. MÉTODO UTILIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. A avaliação quanto ao trabalho técnico desempenhado pela perita e o resultado do laudo entregue esbarram na Súmula n. 7/STJ, pois demandam revolvimento fático-probatório do acervo dos autos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por P.S. CONSULTORIA E ASSESSORIA ECONOMICO-FINANCEIRA S/S LTDA. contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 606-607): Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL ALÉM DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação renovatória de contrato de locação, renovando o contrato por cinco anos, com valor de aluguel fixado em R$ 21.000,00, abaixo do requerido na inicial. O apelante pleiteia a anulação da sentença, alegando irregularidade na perícia e a impossibilidade de redução do aluguel abaixo do valor mínimo pleiteado pela autora. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se a metodologia adotada pelo perito judicial é correta; (ii) se é possível a fixação de aluguel abaixo do valor proposto pela autora na petição inicial, à luz do art. 492 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial realizado com base no Método Comparativo Direto foi considerado adequado, não havendo motivo para sua desconsideração. 4. A sentença que fixou aluguel abaixo do valor requerido pela autora extrapola os limites do pedido, configurando julgamento ultra petita, vedado pelo art. 492 do CPC. Precedentes desta C. Câmara. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível parcialmente provida, reformando-se a sentença para fixar o valor do aluguel em R$ 26.500,00, conforme pleiteado na inicial. Tese de julgamento: "1. O Método Comparativo Direto é adequado para utilização em perícias judiciais com intuito de aferir valor de aluguel. 2. A fixação de aluguel em ação renovatória não pode ser inferior ao valor solicitado na inicial, sob pena de nulidade da sentença por julgamento ultra petita." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492. A agravante alega, nas razões do agravo interno, ser inaplicável a Súmula n. 7/STJ. A agravada apresentou contraminuta (fls. 703-706). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. MÉTODO UTILIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. A avaliação quanto ao trabalho técnico desempenhado pela perita e o resultado do laudo entregue esbarram na Súmula n. 7/STJ, pois demandam revolvimento fático-probatório do acervo dos autos. Agravo interno improvido.
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