STJ AREsp 2893106
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão da recorrente implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o caso não envolve reexame de provas, mas sim revaloração, o que seria admissível em sede de recurso especial. Alega que o acórdão recorrido desconsiderou elementos probatórios constantes dos autos e que a fixação do quantum indenizatório foi desproporcional, violando os dispositivos legais indicados. 3. Contraminuta ao agravo apresentada pela parte agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que o caso envolve revaloração de provas e não reexame, e se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo que a pretensão da recorrente implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ. 8. No caso, o recurso de agravo não impugnou, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão, inviabilizando o conhecimento das insurgências. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Viação Normandy do Triângulo Ltda contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 371 e 373, I, do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao artigo 371 do CPC, sustenta que o juízo de origem não apreciou adequadamente as provas constantes dos autos, utilizando-se de presunções e impressões pessoais, em violação ao princípio da persuasão racional. Argumenta, também, que houve violação ao artigo 373, I, do CPC, uma vez que a recorrida não teria comprovado os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que tange à comprovação de atividade laborativa e rendimentos, elementos essenciais para a fixação de lucros cessantes e pensionamento. Além disso, teria violado o artigo 944 do Código Civil, ao não observar a proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano, fixando indenização desproporcional e sem critérios objetivos. Alega que a indenização por danos morais foi arbitrada em valor superior ao razoável, considerando que a recorrida teria sofrido limitação apenas temporária, sem sequelas permanentes, o que teria sido demonstrado, no caso, pela ausência de elementos probatórios robustos. Haveria, por fim, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o Tribunal de origem teria fixado valores indenizatórios sem observar os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1335/1339 e 1340/1344. O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que a pretensão da recorrente implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que o caso não envolve reexame de provas, mas sim revaloração, o que seria admissível em sede de recurso especial. Alega, ainda, que o acórdão recorrido desconsiderou elementos probatórios constantes dos autos e que a fixação do quantum indenizatório foi desproporcional, violando os dispositivos legais indicados. Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 1391/1396. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão da recorrente implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o caso não envolve reexame de provas, mas sim revaloração, o que seria admissível em sede de recurso especial. Alega que o acórdão recorrido desconsiderou elementos probatórios constantes dos autos e que a fixação do quantum indenizatório foi desproporcional, violando os dispositivos legais indicados. 3. Contraminuta ao agravo apresentada pela parte agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que o caso envolve revaloração de provas e não reexame, e se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo que a pretensão da recorrente implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ. 8. No caso, o recurso de agravo não impugnou, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão, inviabilizando o conhecimento das insurgências. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.