Decisão · STJ

STJ AREsp 2877886

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FIADORES. ALEGAÇÃO DE EXONERAÇÃO TÁCITA DA FIANÇA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Negativa de prestação jurisdicional afastada. O Tribunal estadual examinou, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, rejeitando os embargos de declaração por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Mero inconformismo com a conclusão do julgado não caracteriza vício a ser sanado pelos declaratórios. Precedentes. 3. Tese de exoneração tácita da fiança. O acórdão recorrido, por maioria, concluiu que não houve exoneração válida dos fiadores e que a responsabilidade persiste até a entrega das chaves, com fundamento no art. 39 da Lei 8.245/1991 e na cláusula contratual. Rever tais premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação. Razões recursais que não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos autônomos do acórdão estadual, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Divergência jurisprudencial não comprovada. Inexistência de cotejo analítico adequado e de demonstração de similitude fática entre o aresto recorrido e os paradigmas apresentados. 6. Relevância do direito federal. Inaplicável a exigência do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, conforme Enunciado Administrativo 8/STJ. Situação que não aproveita aos recorrentes, pois remanescem os óbices formais e materiais já apontados. 7 . Agravo conhecido conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS PIRES e ANA LÚCIA DONDA PIRES (ANTÔNIO e ANA) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP, de relatoria do Desembargador Carlos Russo, assim ementado (e-STJ fls. 281/284): "LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança. Juízo de parcial procedência. Recurso dos autores, provido. Apelo de réus, fiadores, prejudicado." Embargos de declaração opostos por ANTÔNIO e ANA foram rejeitados (e-STJ fls. 371/373). Nas razões do agravo, ANTÔNIO e ANA apontaram (1) que a decisão de inadmissibilidade violou o art. 105, III, "a" e "c", da CF ao aplicar equivocadamente os óbices sumulares, pois a questão é exclusivamente de direito, não exigindo reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (2) que houve impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido, inexistindo ofensa às Súmulas 283 e 284 do STF, sustentando que demonstraram a divergência jurisprudencial e a violação literal aos arts. 107, 111, 113 e 838, I, do Código Civil; (3) que o Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar embargos de declaração sem sanar omissões relevantes, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC; (4) que a exigência de notificação escrita para exoneração de fiança não encontra amparo legal e contraria precedentes do STJ que admitem exoneração tácita de fiadores. Houve apresentação de contraminuta pelos locadores AMADEU MENEZES LORGA, ANTONIO PAULO LORGA, ADALBERTO MENEZES LORGA e ADEMAR MENEZES LORGA (AMADEU e outros) defendendo que o agravo não merece provimento e que a decisão da Presidência está correta, pois a revisão das conclusões do TJSP demandaria reexame de provas e não houve demonstração adequada de dissídio (e-STJ fls. 467/489). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FIADORES. ALEGAÇÃO DE EXONERAÇÃO TÁCITA DA FIANÇA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Negativa de prestação jurisdicional afastada. O Tribunal estadual examinou, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, rejeitando os embargos de declaração por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Mero inconformismo com a conclusão do julgado não caracteriza vício a ser sanado pelos declaratórios. Precedentes. 3. Tese de exoneração tácita da fiança. O acórdão recorrido, por maioria, concluiu que não houve exoneração válida dos fiadores e que a responsabilidade persiste até a entrega das chaves, com fundamento no art. 39 da Lei 8.245/1991 e na cláusula contratual. Rever tais premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação. Razões recursais que não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos autônomos do acórdão estadual, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Divergência jurisprudencial não comprovada. Inexistência de cotejo analítico adequado e de demonstração de similitude fática entre o aresto recorrido e os paradigmas apresentados. 6. Relevância do direito federal. Inaplicável a exigência do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, conforme Enunciado Administrativo 8/STJ. Situação que não aproveita aos recorrentes, pois remanescem os óbices formais e materiais já apontados. 7 . Agravo conhecido conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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