STJ AREsp 2868495
PROCESSUALTRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO FORMAL. REINÍCIO DO TRANSCURSO PRESCRICIONAL. 1. Segundo a hodierna jurisprudência do STJ, o prazo prescricional, uma vez interrompido pela adesão a parcelamento do débito, tem seu reinício a partir da exclusão formal da parte contribuinte do programa. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.169.564/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.347.730/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 11/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 2.026.686/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/5/2024; AgInt nos EDcl no REsp 1.696.670/PR, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 3/9/2024. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Fabiano Meneghetti Carpegiani desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) prejudicado o exame do apelo raro no tocante à matéria pertinente aos Temas n. 390/STF e 566 a 571/STJ, ante a negativa de seguimento do recurso com base no art. 1.030, I, b, e II, do CPC; e (II) no tocante à discussão remanescente, a saber, a relativa ao reinício do prazo prescricional após a exclusão do parcelamento, (i) aplicável a Súmula n. 282/STF em relação ao argumento pela insuficiência dos "extratos unilaterais da PGFN .. para comprovar a data de comunicação do contribuinte acerca de sua exclusão do parcelamento" (fl. 84); e (ii) o posicionamento exarado no acórdão recorrido no sentido de que o prazo prescricional, uma vez interrompido pela adesão a parcelamento do débito, tem seu reinício a partir da exclusão formal da parte contribuinte do programa mostra-se harmônico com a jurisprudência do STJ sobre o tema. O agravante, em suas razões, sustenta haver julgados da Primeira Turma na linha que defende na insurgência recursal excepcional, a saber, a de que o prazo prescricional volta a correr a partir da data do inadimplemento do parcelamento. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 208). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO FORMAL. REINÍCIO DO TRANSCURSO PRESCRICIONAL. 1. Segundo a hodierna jurisprudência do STJ, o prazo prescricional, uma vez interrompido pela adesão a parcelamento do débito, tem seu reinício a partir da exclusão formal da parte contribuinte do programa. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.169.564/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.347.730/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 11/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 2.026.686/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/5/2024; AgInt nos EDcl no REsp 1.696.670/PR, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 3/9/2024. 2. Agravo interno não provido.