STJ AREsp 2825830
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Para a modificação do paradigma fático, quanto à existência dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JOSE ELERTON SECIOSO DE ABOIM, contra decisão monocrática de fls. 1.477-1.480, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 1197, e-STJ): INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE DE TODOS INTEGRANTES DA CADEIA CONSUMERISTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO HOSPITAL E DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E DO MÉDICO (DEMONSTRAÇÃO DA CULPA), DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - REALIZAÇÃO DE VASECTOMIA AO INVÉS DA FRENULOPLASTIA QUE FOI SOLICITADA PELO PRÓPRIO MÉDICO CIRURGIÃO - PROCEDIMENTO REVERTIDO POSTERIORMENTE COM SUCESSO - FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 10.000,00 PARA O HOSPITAL, R$ 5.000,00 PARA O PLANO DE SAÚDE E R$ 5.000,00 PARA O MÉDICO - MANUTENÇÃO - APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS - UNÂNIME." Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1211-1213, e-STJ. A parte recorrente aponta violação aos arts. 186, 927 e 951 do Código Civil, bem como ao art. 14, §§ 3º, inc. II e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, além do desrespeito ao art. 1º da Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019. Sustenta, em síntese: a) que o erro cirúrgico decorreu exclusivamente do equívoco cometido pela equipe auxiliar de enfermagem, que catalogou erroneamente o procedimento a ser realizado; c) a inexistência de ato culposo imputável ao médico, indispensável à configuração da responsabilidade civil subjetiva. Contrarrazões apresentadas às fls. 1345-1350, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1375-1393, e-STJ). Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. No presente agravo interno (fls. 833-844, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater o referido óbice. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Para a modificação do paradigma fático, quanto à existência dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido.