Decisão · STJ

STJ REsp 2159758

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-25publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE, SALVO IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 83/STJ. CDC. INAPLICABILIDADE. FINANCIAMENTO DESTINADO À ATIVIDADE PRODUTIVA. SÚMULA N. 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao julgador aferir a necessidade da produção de provas, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado da perícia contábil. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A juntada do título executivo extrajudicial em sua via original é exigível apenas quando houver impugnação específica e concreta quanto à sua autenticidade ou circulação. Súmula n. 83/STJ. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às cédulas de crédito rural contratadas para fomento de atividade produtiva, por inexistir relação de consumo. Súmula n. 83/STJ. 4. A verificação da eventual cobrança de comissão de permanência e de en cargos contratuais demanda reexame do conjunto fático-probatório e do conteúdo do contrato, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por FRONTINO ESIO SANTANA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 347): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATANTE QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PERMITIDA. - Estando a lide assentada no contrato bancário firmado e na validade de suas cláusulas contratuais, questões eminentemente de direito, não se revela necessária a realização de perícia judicial na fase de conhecimento. - Tratando-se de Cédula Rural Hipotecária firmada com a finalidade de aquisição insumos para incremento de atividade econômica, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois o mutuário não é destinatário final do valor tomado a empréstimo. - Não se admite a cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural. No entanto, verificando-se a ausência de cobrança de tal encargo, não há abusividade a ser declarada. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil, em afronta ao art. 464, §1º, I a III, do CPC. Defende a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito rural, nos termos do art. 425, VI, do CPC e dos arts. 10 e 36 do Decreto-Lei n. 167/67. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a contratos de crédito rural, em violação dos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC, além do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal. Aponta que o acórdão autorizou a cobrança de encargos não pactuados, contrariando o art. 803, I, do CPC e os arts. 5º, parágrafo único, e 71 do Decreto-Lei 167/67. Requer a nulidade da decisão recorrida por cerceamento do direito de defesa, a exigência da apresentação do título executivo original, a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova e a exclusão de encargos não contratados. (fls. 357-378). Apresentadas as contrarrazões (fls. 385-389), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 395-398). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE, SALVO IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 83/STJ. CDC. INAPLICABILIDADE. FINANCIAMENTO DESTINADO À ATIVIDADE PRODUTIVA. SÚMULA N. 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao julgador aferir a necessidade da produção de provas, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado da perícia contábil. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A juntada do título executivo extrajudicial em sua via original é exigível apenas quando houver impugnação específica e concreta quanto à sua autenticidade ou circulação. Súmula n. 83/STJ. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às cédulas de crédito rural contratadas para fomento de atividade produtiva, por inexistir relação de consumo. Súmula n. 83/STJ. 4. A verificação da eventual cobrança de comissão de permanência e de en cargos contratuais demanda reexame do conjunto fático-probatório e do conteúdo do contrato, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
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