STJ REsp 2168998
CIVILDireito processual civil. Recurso especial. Competência da Justiça Estadual. Alteração de contrato de seguro de vida em grupo. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa à alteração unilateral de contrato de seguro de vida coletivo acessório ao contrato de trabalho. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na origem da relação jurídica, acessória à relação de trabalho regida pela CLT, para declarar a competência absoluta da Justiça do Trabalho. 3. O recorrente alegou violação aos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar demanda relativa à alteração unilateral de apólices de seguro de vida em grupo, realizada pela estipulante, é da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência em razão da matéria se define pela natureza jurídica da controvérsia, que deve ser aferida a partir do pedido e da causa de pedir imediata, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No caso, a demanda não envolve discussão sobre cláusulas trabalhistas ou direitos decorrentes da relação de trabalho, limitando-se à impugnação do procedimento de alteração das apólices de seguro de vida em grupo, o que caracteriza natureza predominantemente civil. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em demandas que discutem aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta, a competência é da Justiça Comum, conforme precedentes citados. 8. A referência à legislação laboral na demanda é meramente secundária, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO BOSCO DA SILVA LOURENCO com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que julgou demanda relativa à alteração unilateral de contrato de seguro de vida coletivo. O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 534): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CEMIG - SERVIDOR APOSENTADO - ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO ACESSÓRIO AO CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA CLT - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ART.114, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - PRECEDENTE DO TST. Uma vez que a relação jurídica objeto de questionamento na presente ação tem sua origem e é acessória à relação de trabalho regida pela CLT existente entre as partes até a data da desvinculação do autor por aposentadoria é de se reconhecer a competência absoluta da Justiça do Trabalho para julgamento do feito. Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Apresentadas as contrarrazões (fls. 606-612), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 616-621). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Competência da Justiça Estadual. Alteração de contrato de seguro de vida em grupo. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa à alteração unilateral de contrato de seguro de vida coletivo acessório ao contrato de trabalho. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na origem da relação jurídica, acessória à relação de trabalho regida pela CLT, para declarar a competência absoluta da Justiça do Trabalho. 3. O recorrente alegou violação aos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar demanda relativa à alteração unilateral de apólices de seguro de vida em grupo, realizada pela estipulante, é da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência em razão da matéria se define pela natureza jurídica da controvérsia, que deve ser aferida a partir do pedido e da causa de pedir imediata, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No caso, a demanda não envolve discussão sobre cláusulas trabalhistas ou direitos decorrentes da relação de trabalho, limitando-se à impugnação do procedimento de alteração das apólices de seguro de vida em grupo, o que caracteriza natureza predominantemente civil. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em demandas que discutem aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta, a competência é da Justiça Comum, conforme precedentes citados. 8. A referência à legislação laboral na demanda é meramente secundária, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.