STJ REsp 2097790
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, embora os arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC, prevejam a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal medida não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que, segundo o Tribunal de origem, não ocorreu. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA E INCORPORADORA PREDISUL LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial em razão da Súmulan. 7/STJ. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 569): PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIADE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o colegiado originário aprecia a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos acórdãos recorridos. 2. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. 3. Rever as conclusões do Tribunal a quo no sentido de não haver comprovação de que as partes, previamente à formação do contrato original, estipularam condições especiais para a celebração da avença seria necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. A embargante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não reconhecer que a inversão do ônus da prova, determinada pelo Juízo de primeira instância, deveria ter sido considerada em seu favor. Afirma que a peça inicial foi instruída com provas documentais que demonstram, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, como as tratativas prévias ao contrato de prestação de serviços de telefonia móvel. Sustenta que o acórdão não enfrentou adequadamente a tese de que os documentos apresentados configuram "prova mínima" dos fatos constitutivos de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 590-591. É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, embora os arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC, prevejam a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal medida não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que, segundo o Tribunal de origem, não ocorreu. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.