STJ AREsp 2891917
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que o acordo celebrado entre as partes englobou todos os danos, inclusive os extrapatrimoniais. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de cláusulas do acordo, fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, malgrado o recurso especial tenha apontado violação do art. 1.022 do CPC, aduziu-a de forma genérica, não permitindo que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência da Súmula 211/STJ e 282/STF. 4. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a questão relativa aos honorários contratuais era matéria que deveria ser discutida em ação própria. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por CLAUDIANE DA SILVA ALEXANDRE, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fl. 195-203, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BRASKEM. EVENTOS GEOLÓGICOS QUE ATINGIRAM DIVERSOS BAIRROS DA CAPITAL ALAGOANA. ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO MINERAL. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, PARCIALMENTE, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL À BRASKEM EM RELAÇÃO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COM RENÚNCIA E DESISTÊNCIA EXPRESSAS A EVENTUAIS DIREITOS REMANESCENTES. DEMONSTRADA A PERDA DO OBJETO DA DEMANDA EM DECORRÊNCIA DO DESAPARECIMENTO SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA LEGALIDADE DO ACORDO QUE DEVE SER REALIZADO PELA VIA PRÓPRIA. CONFIRMAÇÃO, NO MÉRITO, DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PLEITO DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIDO. REQUERIMENTOS CONTRARRECURSAIS PARA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ENVIO DE OFÍCIO À OAB INDEFERIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 265-271, e-STJ). A parte recorrente apontou violação aos arts. 1.022, II do CPC; 14, § 1º da Lei n.º 6.938/91; 186 e 927 do CC; 421 e 424 do CC; 51, I, IV e §1º do CDC; 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB; 85, § 14, e 90, caput, e §2º, do CPC. Sustentou, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da análise dos objetos distintos do acordo celebrado e da não concordância do autor em extinguir o feito; b) a tese de que o acordo celebrado não abrange as questões de direitos requeridas na presente ação individual de danos morais, violando o direito de acesso à justiça; c) a alegação de que o negócio jurídico possui cláusula leonina, violando a função social do contrato e o princípio da equidade das obrigações; d) a violação dos direitos do patrono, requerendo a retenção de honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 295-326, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 344-349, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 355-362, e-STJ. Em decisão singular (fls. 415-422, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante: i) a incidência da Súmula 284 do STF, aplicadas por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do recurso no que tange à suposta violação do art. 1.022 do CPC; ii) a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, ao fundamento de que a decisão recorrida apontou que o acordo celebrado entre as partes incluiu todos os danos, inclusive os extrapatrimonias; iii) a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, pois a violação dos arts. 421 e 424, do CC, e 51 I, IV e § 1º, do CDC e a tese de nulidade de cláusulas do acordo celebrado não foram prequestionadas; iv) a incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que, no que tange à não fixação de honorários advocatícios, nesta via, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 425-432, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares, dado que: i) a decisão agravada aplicou equivocadamente a Súmula 284/STF, pois o recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, demonstrando violação ao artigo 1.022 do CPC e a necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do acordo; ii) a decisão monocrática incorretamente aplicou a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia envolve interpretação de normas jurídicas, não reexame fático; iii) a jurisprudência do STJ não é pacífica sobre a questão da revisão dos efeitos do acordo celebrado na Ação Civil Pública; iv) hou ve prequestionamento sobre a retenção dos honorários contratuais e que a tese recursal foi debatida pelo Tribunal a quo. Impugnação às fls. 439-451, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que o acordo celebrado entre as partes englobou todos os danos, inclusive os extrapatrimoniais. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de cláusulas do acordo, fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, malgrado o recurso especial tenha apontado violação do art. 1.022 do CPC, aduziu-a de forma genérica, não permitindo que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência da Súmula 211/STJ e 282/STF. 4. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a questão relativa aos honorários contratuais era matéria que deveria ser discutida em ação própria. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.