STJ AREsp 2416166
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos arts. 85, § 2º e 927, III, do CPC, bem como na inobservância da tese fixada no Tema 1.076/STJ. O acórdão recorrido, todavia, não enfrentou os dispositivos legais suscitados nem se manifestou sobre a aplicação do referido tema repetitivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de debate, pela instância de origem, acerca dos dispositivos legais e do tema repetitivo indicados pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. O recurso especial pressupõe que a questão federal tenha sido objeto de decisão pelo tribunal de origem, não cabendo ao STJ pronunciamento originário sobre matéria não apreciada. 4. A falta de prequestionamento, ainda que de matéria de ordem pública, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. O prequestionamento implícito somente se admite quando o acórdão recorrido efetivamente debate a questão jurídica, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A mera oposição de embargos de declaração não supre a ausência de manifestação da corte local sobre os dispositivos tidos por violados. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1354-1357). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal e dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 1358-1371). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de apresentar manifestação (e-STJ, fls. 1397-1398). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos arts. 85, § 2º e 927, III, do CPC, bem como na inobservância da tese fixada no Tema 1.076/STJ. O acórdão recorrido, todavia, não enfrentou os dispositivos legais suscitados nem se manifestou sobre a aplicação do referido tema repetitivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de debate, pela instância de origem, acerca dos dispositivos legais e do tema repetitivo indicados pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. O recurso especial pressupõe que a questão federal tenha sido objeto de decisão pelo tribunal de origem, não cabendo ao STJ pronunciamento originário sobre matéria não apreciada. 4. A falta de prequestionamento, ainda que de matéria de ordem pública, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. O prequestionamento implícito somente se admite quando o acórdão recorrido efetivamente debate a questão jurídica, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A mera oposição de embargos de declaração não supre a ausência de manifestação da corte local sobre os dispositivos tidos por violados. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.