STJ AREsp 2767361
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a improcedência de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, sob o fundamento de insuficiência de provas para imputar responsabilidade aos réus. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido estava alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e afastou a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, por entender que o acórdão estava suficientemente fundamentado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não analisar provas testemunhais e a tese de presunção de culpa em colisões traseiras; e (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A mera insatisfação da parte com a decisão proferida não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta sobre os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte. 5. A Corte estadual se manifestou de forma clara e fundamentada, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. O Tribunal de origem analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela ausência de elementos suficientes para imputar responsabilidade aos réus, destacou que o inquérito policial e o laudo pericial não foram conclusivos sobre a autoria ou a dinâmica do acidente. 7. A pretensão recursal de reconhecer a culpa do réu em acidente de trânsito, com base na presunção de culpa em colisão traseira do CTB, reavaliar provas testemunhais, dinâmica do acidente e nexo causal configura reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, que aplicou a Súmula 83/STJ, e a não demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da parte, inviabilizam o conhecimento do agravo. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 950-951): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LAUDO PERICIAL NÃO APONTA CULPADOS - INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VÍTIMA FATAL - INDICA NÃO TER O JUÍZO SOPESADO O ARCABOUÇO PROBATÓRIO - INEXISTE VINCULAÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE CRIMINAL E CIVIL NO CASO EM FOCO - PRETENSÃO FUNDADA NO ARGUMENTO DE TER O VEÍCULO RENAULT COLIDIDO NA TRASEIRA DO AUTOMÓVEL CORSA, O QUAL PERDEU O CONTROLE ATINGINDO A VÍTIMA (FATAL) - ARCABOUÇO PROBATÓRIO - RELATÓRIO CHEGOU A CONCLUSÃO QUE NÃO HAVIA COMO DEMONSTRAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, INDÍCIOS DE QUEM TERIA COMETIDO A AUTORIA - AUSÊNCIA DE CERTEZA DE QUEM INVADIU A FAIXA DE QUEM - INSUFICIENTE A PROVA QUE DEMONSTRE A CULPA DO AGENTE E O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O DANO CAUSADO - RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, conforme acórdão de julgamento às fls. 1138-1142. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, do CPC; 28, 29, 32 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro; e 373, I, do CPC. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar os depoimentos testemunhais prestados em juízo, que seriam essenciais para a comprovação da culpa do recorrido no acidente de trânsito. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 28, 29, 32 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro, pois o condutor do veículo Renault Fluence teria descumprido normas de trânsito ao não guardar distância segura e colidir na traseira do veículo à sua frente, o que configuraria presunção de culpa. Além disso, teria violado o art. 373, I, do CPC, ao não reconhecer que o ônus da prova quanto à ausência de culpa caberia ao recorrido, especialmente diante da presunção de culpa em colisões traseiras. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 995-1000 e 1004-1065. O recurso especial não foi admitido com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido estaria suficientemente fundamentado e que não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Além disso, foi aplicada a Súmula 83 do STJ, considerando que o entendimento do acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STJ (fls. 1025-1031). Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido não analisou as provas testemunhais e a presunção de culpa pela colisão traseira. Sustenta que a omissão no julgamento configura violação ao art. 1.022 do CPC e que a análise das provas testemunhais é imprescindível para o deslinde da controvérsia, sem que isso implique reexame de fatos e provas. Foram apresentadas contraminutas ao agravo às fls. 1049-1053 e 1057-1064. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a improcedência de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, sob o fundamento de insuficiência de provas para imputar responsabilidade aos réus. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido estava alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e afastou a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, por entender que o acórdão estava suficientemente fundamentado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não analisar provas testemunhais e a tese de presunção de culpa em colisões traseiras; e (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A mera insatisfação da parte com a decisão proferida não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta sobre os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte. 5. A Corte estadual se manifestou de forma clara e fundamentada, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. O Tribunal de origem analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela ausência de elementos suficientes para imputar responsabilidade aos réus, destacou que o inquérito policial e o laudo pericial não foram conclusivos sobre a autoria ou a dinâmica do acidente. 7. A pretensão recursal de reconhecer a culpa do réu em acidente de trânsito, com base na presunção de culpa em colisão traseira do CTB, reavaliar provas testemunhais, dinâmica do acidente e nexo causal configura reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, que aplicou a Súmula 83/STJ, e a não demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da parte, inviabilizam o conhecimento do agravo. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.