STJ REsp 2179995
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Luiz Fernando Simão Ltda. desafiando decisório de fls. 1.437/1.441, que conheceu parcialmente da insurgência especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas e apreciou integralmente a controvérsia, não se confundindo julgamento desfavorável com ausência de prestação jurisdicional; (II) quanto ao mérito, o Juízo ordinário concluiu que, no caso concreto, não houve efetiva constrição indevida de bens do terceiro embargante, afastando a aplicação do princípio da causalidade e, consequentemente, a condenação em honorários sucumbenciais; (III) a alteração das premissas adotadas pela Corte local demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Sodalício estadual teria deixado de se manifestar sobre a aplicação do art. 85, § 10, do CPC e dos Enunciados n. 303 e 872 do STJ, além de não considerar a constrição sobre o bem do embargante; (II) o aresto recorrido desconsiderou o princípio da causalidade; (III) o voto vencido, no acórdão de origem que reconheceu a causalidade e a necessidade de fixação de honorários, deve ser considerado parte integrante do aresto, conforme o art. 941, § 3º, do CPC, sendo possível sua análise em apelo nobre sem incidência da Súmula n. 7/STJ; (IV) a jurisprudência do STJ admite a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias descritas no voto vencido, afastando o óbice do susodito enunciado sumular. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.483). É o rel atório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.