Decisão · STJ

STJ AREsp 2775983

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-22publicado em 2025-10-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL POR MEIO DE PENHORA. MORA DO DEVEDOR. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS ATÉ A DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 397, 406, 407 DO CÓDIGO CIVIL E 904, I, 905 E 906 DO CPC/2015. TEMA 677 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, indicando violação aos artigos 397, 406 e 407 do Código Civil e aos artigos 904, I, 905 e 906 do Código de Processo Civil, além de contrariedade ao entendimento consolidado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão recorrida considerou que o recurso especial não apresentou fundamentação clara e objetiva, limitando-se a mencionar dispositivos legais sem demonstrar de forma específica como teriam sido violados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. Ademais, concluiu que o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de fundamentação específica e da necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A ausência de fundamentação específica e objetiva no recurso especial, com indicação clara de como os dispositivos legais foram violados, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso. 6. A análise da tese recursal, especialmente quanto à efetiva data de disponibilização dos valores ao credor e à extensão da responsabilidade do devedor pelos encargos da mora, exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a função uniformizadora do recurso especial e vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para promover revisão de fatos e provas ou para realizar rejulgamento do contexto fático-probatório. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 361-287), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 399-403). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL POR MEIO DE PENHORA. MORA DO DEVEDOR. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS ATÉ A DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 397, 406, 407 DO CÓDIGO CIVIL E 904, I, 905 E 906 DO CPC/2015. TEMA 677 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, indicando violação aos artigos 397, 406 e 407 do Código Civil e aos artigos 904, I, 905 e 906 do Código de Processo Civil, além de contrariedade ao entendimento consolidado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão recorrida considerou que o recurso especial não apresentou fundamentação clara e objetiva, limitando-se a mencionar dispositivos legais sem demonstrar de forma específica como teriam sido violados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. Ademais, concluiu que o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de fundamentação específica e da necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A ausência de fundamentação específica e objetiva no recurso especial, com indicação clara de como os dispositivos legais foram violados, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso. 6. A análise da tese recursal, especialmente quanto à efetiva data de disponibilização dos valores ao credor e à extensão da responsabilidade do devedor pelos encargos da mora, exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a função uniformizadora do recurso especial e vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para promover revisão de fatos e provas ou para realizar rejulgamento do contexto fático-probatório. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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