STJ REsp 1995392
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA ESPECÍFICA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide de forma motivada todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da impossibilidade de cumprimento da tutela específica, em razão da alienação do bem a terceiro de boa-fé, bem como sobre a não configuração da litigância de má-fé, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 3. É inviável a análise, em sede de recurso especial, de controvérsia que demanda o reexame de fatos e provas, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRA e JOSÉ HELENO LOPES GUIMARÃES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. Extrai-se dos autos que, em fase de cumprimento de sentença da ação de reintegração de posse, a parte devedora informou que a posse do imóvel havia sido cedida a terceiro de boa-fé antes mesmo do início do processo. Diante da impossibilidade fática de se cumprir a obrigação, o juiz sentenciante, após perícia avaliatória do bem, converteu a sentença em indenização por perdas e danos. Irresignados, os recorrentes interpuseram agravo de instrumento. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 469): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO A QUO MANTIDA. DECISÃO QUE GARANTE A EFETIVIDADE DA ORDEM JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. - Havendo impossibilidade de se cumprir decisão judicial, cabe ao magistrado decidir se a converte em perdas e danos, mesmo em fase de cumprimento de sentença. - Nos termos do art. 499 do CPC a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. - É lícito ao julgador determinar, inclusive de ofício, a conversão da obrigação de dar, fazer, ou não fazer em obrigação pecuniária, o que inclui o pagamento de indenização por perdas e danos, na parte em que aquela não possa ser executada. - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 553-557). No presente recurso especial, os recorrentes alegam ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional. Alegam que o Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses de que a ocupação do bem por terceiro ensejaria a aplicação do instituto da evicção e de que a recorrida teria agido com má-fé ao omitir a alienação do imóvel por mais de seis anos. Sustentam, ainda, violação aos artigos 447 e 450 do Código Civil e 497 do CPC, por entenderem que a solução jurídica correta seria a evicção. Por fim, apontam ofensa aos artigos 5º, 80, incisos IV e VI, e 81 do CPC, defendendo que a conduta da recorrida caracteriza litigância de má-fé. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA ESPECÍFICA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide de forma motivada todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da impossibilidade de cumprimento da tutela específica, em razão da alienação do bem a terceiro de boa-fé, bem como sobre a não configuração da litigância de má-fé, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 3. É inviável a análise, em sede de recurso especial, de controvérsia que demanda o reexame de fatos e provas, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido e improvido.